| DIÁRIO
DA REPÚBLICA I SÉRIE Nº 37
LEI
N.º 11/03
De
13 de Maio de 2003
O
investimento privado desempenha um papel crucial no
desenvolvimento da economia nacional.
Importa,
pois, estabelecer para ele um regime legal de incentivos
que, sem descurar os interesses essenciais do Estado,
seja suficientemente atractivo para os potenciais
investidores, não só oferecendo-lhes
garantias credíveis de segurança e estabilidade
jurídicas para os seus investimentos, mas sobretudo
estabelecendo regras e procedimentos claros, simples
e céleres para os respectivos processos de
aprovação.
Torna-se
necessário e urgente reformular toda a legislação
em vigor sobre investimento privado, adoptando-se
para o efeito um quadro legal que permita a realização
de empreendimentos que envolvam investimentos privados,
quer sejam nacionais ou estrangeiros.
Nestes
termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprovou
a seguinte:
Lei
de Bases do Investimento Privado
Capítulo
I
Disposições Gerais
Artigo
1º
(Objecto)
A
presente lei estabelece as bases gerais do investimento
privado a realizar na República de Angola e
define os princípios sobre o regime e os procedimentos
de acesso aos incentivos e facilidades à conceder
pelo Estado a tal investimento.
Artigo
2º
(Definições)
1.
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a)
Investimento Privado - a utilização
no território nacional de capitais, bens de
equipamento e outros ou tecnologia, a utilização
de fundos que se destinem à criação
de novas empresas, agrupamento de empresas ou outra
forma de representação social de empresas
privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição
da totalidade ou parte de empresas de direito angolano
já existentes.
b)
Investidor Privado - qualquer pessoa, singular ou
colectiva, residente ou não residente, independentemente
da sua nacionalidade, que realize no território
nacional, nos termos da alínea anterior, investimentos
destinados aos fins referidos nessa alínea.
c)
Investidor Nacional - qualquer pessoa singular ou
colectiva residente, independentemente da sua nacionalidade,
que realize investimentos no país com capitais
domiciliados em Angola, sem direito a transferir dividendos
ou lucros para o exterior.
d)
Investimento Externo - a introdução
e utilização no território nacional
de capitais, bens de equipamento e outros ou tecnologia
e know how, ou a utilização de fundos
com direito ou passíveis de serem transferidos
para o exterior, ao abrigo da Lei Cambial vigente,
que se destinem à criação de
novas empresas, agrupamento de empresas, de sucursais
ou outra forma de representação social
de empresas estrangeiras, bem como a aquisição
da totalidade ou parte de empresas angolanas já
existentes.
e)
Investidor Externo - qualquer pessoa, singular ou
colectiva, residente ou não residente, independentemente
da sua nacionalidade, que introduza ou utilize no
território nacional, nos termos da alínea
anterior, capitais domiciliados no exterior de Angola,
com direito a transferir lucros e dividendos para
o exterior.
f)
Residente - as pessoas singulares ou colectivas com
residência ou sede em território nacional.
g)
Não Residente - as pessoas singulares ou colectivas
com residência ou sede no exterior do país.
h)
Investimento Indirecto - todo o investimento, nacional
ou externo, que compreenda, isolada ou cumulativamente,
as formas de empréstimos, suprimentos, prestações
suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos
técnicos, segredos e modelos industriais, franchising,
marcas registadas, assistência técnica
e outras formas de acesso à sua utilização,
seja em regime de exclusividade ou de licenciamento
restrito por zonas geográficas ou domínios
de actividade industrial e/ou comercial.
i)
Investimento Directo - todo o investimento, nacional
ou externo, realizado em todas as formas que não
caibam na definição de investimento
indirecto, referida na alínea anterior.
j)
ANIP - a Agência Nacional do Investimento Privado
ou outro órgão que, em sua substituição,
venha a ser instituído para tratar do investimento
privado.
k)
Órgão Competente - o órgão
ou instituição pública com competência
para aprovar, nos termos da presente lei, projectos
de investimento privado;
l)
Zonas Económicas Especiais - as zonas de investimento
consideradas especiais, de acordo com os critérios
definidos pelo Governo.
Artigo
3º
(Regimes Especiais de Investimento)
1.
O regime de investimento e de acesso a incentivos
e facilidades a conceder aos investimentos privados
nos domínios das actividades petrolíferas,
dos diamantes e das instituições financeiras,
regem-se por legislação própria
e de outras situações a determinar e
definir de modo especial pelo Estado.
2.
As entidades com competência para aprovar os
investimentos referidos no número anterior
do presente artigo ficam obrigadas a remeter à
Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP),
a informação contendo os dados sobre
o respectivo valor global, o local do investimento,
a forma, o regime, a quantidade de novos postos de
trabalho criados e toda a demais informação
relevante para efeitos de registo, controlo estatístico
centralizado do investimento privado, no prazo de
30 dias.
3.
Aos investimentos previstos no n.º 1 do presente
artigo aplica-se supletivamente o disposto na presente
lei.
Artigo 4º
(Princípios Gerais da Política de Investimento)
A
política de investimento privado e a atribuição
de incentivos e facilidades obedece aos seguintes
princípios gerais:
a)
livre iniciativa, excepto para as áreas definidas
por lei como sendo de reserva do Estado;
b)
garantias de segurança e protecção
do investimento;
c)
igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros
e protecção dos direitos de cidadania
económica de nacionais;
d)
respeito e integral cumprimento de acordos e tratados
internacionais.
Artigo
5º
(Promoção do Investimento Privado)
1.
Cabe ao Governo promover a política do investimento
privado, especialmente do que contribua decisivamente
para o desenvolvimento económico e social do
país e do bem estar geral da população.
2.
A Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP),
é o órgão encarregue de executar
a política nacional em matéria de investimentos
privados, bem como de promover, coordenar, orientar
e supervisionar os investimentos privados.
Artigo
6º
(Admissibilidade do Investimento Privado)
1.
É admitida a realização de todo
o tipo de investimentos privados, desde que os mesmos
não contrariem a legislação e
os procedimentos formais em vigor.
2. O investimento privado pode assumir a forma de
investimento nacional ou externo.
Artigo
7º
(Operações de Investimento Nacional)
1.
Nos termos e para efeitos da presente lei, são
operações de investimento nacional,
entre outros como tal considerados, os seguintes actos
e contratos:
a)
utilização de moeda nacional ou moeda
livremente conversível;
b)
aquisição de tecnologia e know how;
c)
aquisição de máquinas e equipamentos;
d)
conversão de créditos decorrentes de
qualquer tipo de contrato;
e)
participações sociais sobre sociedades
e empresas de direito angolano domiciliadas em território
nacional;
f)
aplicação de recursos financeiros resultantes
de empréstimos;
g)
criação de novas empresas exclusivamente
pertencentes ao investidor privado;
h)
ampliação de empresas ou de outras formas
de representação social de empresas;
i)
aquisição da totalidade ou parte de
empresas ou de agrupamentos de empresas já
existentes;
j)
participação ou aquisição
de participação no capital de empresas
ou de agrupamentos de empresas, novas ou já
existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;
k)
celebração e alteração
de contratos de consórcios, associações
em participação, joint ventures, associação
de terceiros a partes ou quotas de capital e qualquer
outra forma de contrato de associação
permitida, ainda que não prevista na legislação
comercial em vigor;
l)
tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais
e industriais, por aquisição de activos
ou através de contratos de cessão de
exploração;
m)
tomada total ou parcial de empresas agrícolas,
mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer
acordos que impliquem o exercício de posse
e exploração por parte do investidor;
n)
exploração de complexos imobiliários,
turísticos ou não, seja qual for a natureza
jurídica que assuma;
o)
realização de prestações
suplementares de capital, adiantamentos dos sócios
e, em geral, os empréstimos ligados à
participação nos lucros;
p)
aquisição de bens imóveis situados
em território nacional, quando essa aquisição
se integre em projectos de investimento privado;
q)
cedência, em casos específicos, e nos
termos acordados e sancionados pelas entidades competentes
dos direitos de utilização de terras,
de tecnologias patenteadas e de marcas registadas,
cuja remuneração se limitar na distribuição
de lucros resultantes das actividades em que tais
tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas;
r)
cedência de exploração de direitos
sobre concessão e licenças e direitos
de natureza económica, comercial ou tecnológica.
Artigo
8º
(Formas de Realização do Investimento
Nacional)
Os
actos de investimento privado podem ser realizados,
isolada ou cumulativamente, através das seguintes
formas:
a)
alocação de fundos próprios;
b)
aplicação em Angola de disponibilidades
existentes em contas bancárias constituídas
em Angola pertencentes a residentes ou não
residentes;
c)
alocação de máquinas, equipamentos,
acessórios e outros meios fixos corpóreos,
bem como de existência ou stocks;
d)
incorporação de créditos e outras
disponibilidades do investidor privado susceptíveis
de serem aplicados em empreendimentos;
e)
incorporação de tecnologias e know how.
Artigo
9º
(Operações de Investimento Externo)
1.
Nos termos e para efeitos da presente lei, são
operações de investimento externo, entre
outros como tal considerados, os seguintes actos e
contratos, realizados sem recurso às reservas
cambiais do país:
a)
introdução no território nacional
de moeda livremente conversível;
b)
introdução de tecnologia e know how;
c)
introdução de máquinas, equipamentos
e outros meios fixos corpóreos, bem como de
existência ou stocks;
d)
participações sociais sobre sociedades
e empresas de direito angolano domiciliadas em território
nacional;
e) recursos financeiros resultantes de empréstimos
concedidos no exterior;
f)
criação e ampliação de
sucursais ou de outras formas de representação
social de empresas estrangeiras;
g)
criação de novas empresas exclusivamente
pertencentes ao investidor externo;
h)
aquisição da totalidade ou parte de
empresas ou de agrupamentos de empresas já
existentes e participação ou aquisição
de participação no capital de empresas
ou de agrupamentos de empresas, novas ou já
existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;
i)
celebração e alteração
de contratos de consórcios, associações
em participação, joint ventures, associação
de terceiros a partes ou quotas de capital e qualquer
outra forma de contrato de associação
permitida no comércio internacional, ainda
que não prevista na legislação
comercial em vigor;
j)
tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais
e industriais, por aquisição de activos
ou através de contratos de cessão de
exploração;
k)
tomada total ou parcial de empresas agrícolas,
mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer
acordos que impliquem o exercício de posse
e exploração por parte do investidor;
l)
exploração de complexos imobiliários,
turísticos ou não, seja qual for a natureza
jurídica que assuma;
m)
realização de prestações
suplementares de capital, adiantamentos aos sócios
e, em geral, os empréstimos ligados à
participação nos lucros;
n)
aquisição de bens imóveis situados
em território nacional, quando essa aquisição
se integre em projectos de investimento privado.
2.
Não são considerados investimento externo
as operações que consistam em fretamento
temporário de embarcações, aeronaves
e outros meios susceptíveis de aluguer, leasing
ou qualquer outra forma de uso temporário no
território nacional contra pagamento.
3.
A introdução de capitais de valor inferior
ao equivalente a USD 100.000,00 (Cem Mil Dólares
do Estados Unidos da América) não está
sujeita a autorização da Agência
Nacional do Investimento Privado (ANIP) nem beneficia
do direito de repatriamento de dividendos, lucros
e outras vantagens previstas na presente lei.
Artigo
10º
(Formas de Realização do Investimento
Externo)
1.
Os actos de investimento externo podem ser realizados,
isolada ou cumulativamente, através das seguintes
formas:
a) transferência de fundos do exterior;
b) aplicação de disponibilidades em
contas bancárias em moeda externa, constituídas
em Angola por não residentes;
c) importação de máquinas, equipamentos,
acessórios e outros meios fixos corpóreos,
bem como de existência ou stocks;
d) incorporação de tecnologias e know
how.
2.
As formas enunciadas nas alíneas c) e d) do
presente artigo, devem ser sempre acompanhadas de
transferências de fundos do exterior, designadamente
para custear despesas de constituição
e instalação.
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