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BREVE PARA IMPORTADORES
1.
As importações podem ser feitas por
pessoas individuais ou colectivas desde que devidamente
licenciadas pelo Ministério do Comércio.
2.
Todo importador deve possuir, por sua vez, um Cartão
do Contribuinte, emitido pela Direcção
Nacional dos Impostos (DNI) do Ministério das
Finanças para importadores em Angola.
3.
Todas as mercadorias importadas por pessoas colectivas
que tenham um valor CIF ( custo, seguro e frete) igual
ou superior USD 5000, devem obrigatoriamente ser submetidas
à Inspecção Pré –
embarque (IPE), na origem. No caso de pessoas individuais,
aplicar-se-à esta medida se a mercadoria tiver
um valor CIF igual ou superior a USD 10.00. A BIVAC
INTERNATIONAL, uma subsidiária de Bureau Veritas,
é a empresa prestadora de serviços de
IPE autorizada pelo Governo Angolano para realizar
as inspecções. O custo das inspecções
é financiado pelo Governo de Angola. O importador
deve iniciar o processo de IPE em Angola, antes do
embarque das mercadorias, ao submeter no Ministério
do Comércio uma Factura Pro-forma das mercadorias
a serem importadas para o seu franqueamento. A Factura
franqueada é apresentada à BIVAC que
designará um número de Pedido de Inspecção
Pré-Embarque (PIP).
Os
Exportadores para Angola devem apresentar atempadamente
toda a documentação solicitada pela
BIVAC para permitir a emissão do Atestado de
Verificação (ADV) ou CRF (Clear Report
of Findings), que deve ser incluído na documentação
para despacho aduaneiro de mercadorias.
É importante consultar à BIVAC e a legislação
(Decreto 34/02 de 28/6 e Despacho 192/02 de 09/08),
pois existem outras mercadorias que independentemente
do seu valor estão sujeitas à IPE. Em
caso de desobediência à esta disposição
legal, os infractores sofrerão multas que podem
ir de 100% a 1000% sobre o valor dos direitos aduaneiros
devidos, para além do custo da inspecção
das mercadorias que deverá realizar-se no local
de chegada das mercadorias.
4. O uso de um Despachante Oficial é obrigatório
para todas as mercadorias com um valor igual ou superior
a USD 1000.
5.
Os importadores em Angola, ou seus Despachantes, devem
solicitar às Alfândegas, antes da chegada
das mercadorias, um Código de Exportador, isto
é, um código designado aos seus fornecedores
no exterior (exportadores para Angola). Este código
é inserido no formulário de despacho
aduaneiro. O sistema de processamento de despachos
rejeitará as declarações que
omitam este código.
6.
O Código do Importador corresponde ao número
do Cartão de Contribuinte. Este número
também deve ser inserido no formulário
de despacho aduaneiro. O sistema de processamento
de despachos rejeitará as declarações
que omitam este código.
7.
Documentação para o processo de desalfandegamento
(importações definitivas):
·
Formulário de Despacho Aduaneiro – comummente
conhecido como Documento Único. Este documento
é preenchido geralmente pelo Despachante Oficial
em nome dos importadores que representam ou pelo Caixeiro
Despachante para as empresas que o possuem. Este formulário
pode ser adquirido a partir da Impensa Nacional por
um valor de USD 10.00
·
Factura Comercial – original, em que conste
o nome e o endereço do fornecedor/exportador,
nome e endereço do importador, a descrição
e quantidade das mercadorias, os valores FOB, seguro
e frete e o total CIF.
·
Título de Propriedade (original): Conhecimento
de Embarque (B/L via marítima); Carta de porte
(via aérea); Manifesto de Carga (via rodoviária);
Boletim de Carga (Via ferroviária); CP2 (encomendas
postais).
·
Atestado de Verificação (ADV) ou CRF,
para as mercadorias sujeitas ao regime de inspecção
Pré-Embarque (ver ponto 3 acima).
·
Certificados vários, que a natureza das mercadorias
exija: Por exemplo, certificados sanitários
(no caso de importação de animais, produtos
do reino animal); certificado de fumigação
(exigido na importação de roupas usadas
– fardo); certificado fitossanitário
(importação de plantas e produtos do
reino vegetal); declaração de exclusividade
de aplicação ou de compromisso (exigida
quando a importação consistir em matéria
– prima, bens de equipamento, materiais subsidiários,
meios para uso exclusivo nas indústrias petrolífera
e mineira); Autorização (Declaração)
do Instituto Nacional de Telecomunicações
(tratando-se de material de telecomunicações,
rádios emissores e receptores).
·
Certificado do Conselho Nacional de Carregadores de
Angola
8.
Tempo de desalfandegamento
No
caso de cumprirem correctamente todos os procedimentos,
isto é, se o despacho estiver completo, correcto
e os pagamentos forem efectuados a tempo, o sistema
aduaneiro poderá realizar o desalfandegamento
em 48 horas, ou em menos tempo.
As
mercadorias que permaneçam no aeroporto ao
cabo de 30 dias (ou 60 dias no Porto) sem terem sido
desalfandegadas, serão leiloadas, conforme
decreta a lei.
Quando
estas excedem o tempo de permanência permitido
aplica-se uma multa com taxa de 5% sobre o valor das
mercadorias.
9.
Direitos e outras imposições aduaneiras
para Importação Definitiva em Angola;
a)-Direitos
Aduaneiros – Estão regulados pela Pauta
dos Direitos de Importação e Exportação
segundo o Sistema Harmonizado de 1999. A Pauta tem
um número de seis taxas aduaneiras com um nível
percentual de 2%, 5%, 10%, 20%, 30%, e 35% aplicáveis
às várias mercadorias, de acordo com
a sua posição pautal. A Pauta Aduaneira
está à venda na Direcção
Nacional das Alfândegas a um preço equivalente
a USD 27,00.
O
valor aduaneiro das mercadorias é convertido
ao seu equivalente na moeda nacional utilizada também
para o pagamento dos direitos devidos.
b-
Emolumentos Gerais Aduaneiros – 2% do valor
aduaneiro;
c-
Imposto de selo – o,5% do valor aduaneiro;
d-Emolumentos
Pessoais – Por serviços prestados. Variam
em função do valor aduaneiro:
Até
Kz. 28.000,00 a taxa é de 1%.
De
Kz. 28.001,00 à Kz 720.000,00 cobra-se o valor
fixo de Kz. 720,00
Aos
valores superiores a KZ. 720.000.00 aplicam-se uma
percentagem de 0,1%;
e-Subsídio
de Deslocações e Transporte –
Pelos serviços prestados.
Varia
segundo o meio de transporte e o peso das mercadorias:
Para
mercadorias transportadas via marítima, o valor
a cobrar é Kz. 0,35 por quilograma. Se do cálculo
dessa operação resultar um valor igual
ou inferior a 10.000, cobra-se um valor fixo mínimo
de akaz. 3.000. aoa mesmo se passa com os resultados
iguais ou superiores a 6000, cujo valor máximo
será de Kz. 6.000.
f-Imposto
de Consumo: Varia de acordo com a mercadoria: 2%,
5%, 10%, 20% ou 30%. Porém nos casos em que
não constem da tabela do Decreto que regula
o Imposto de Consumo é aplicável uma
taxa de 10% ao valor aduaneiro.
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