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CAPITULO III

DOS MEMBROS

ARTIGO 5º

A Câmara é composta por membros efectivos, honorários e correspondentes.

ARTIGO 6º

(MEMBROS EFECTIVOS)

1-podem ser membros efectivos da Câmara:

a) empresas de comercio externo;

b) empresas o associações provinciais, industriais, agrícolas e de pesca;

c) empresas de prestação de serviço;

d) empresas de seguro;

e) bancos;

2-A filiação como membro efectivo é feita por requerimento a ingresso.

3-Apos a recepção do requerimento de filiação por escrito, o conselho de direcção da Câmara pronuncia-se sobre a admissão ou não do candidato.

4-A filiação do membro termina por retirada voluntária ou por exclusão.

5-Em caso de retirada voluntária a decisão deve ser comunicada ao conselho de direcção pelo membro em causa, pelo menos três(3) meses antes do fim do ano civil.

A filiação cessa no fim do ano em curso.

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