CAPITULO III
DOS
MEMBROS
ARTIGO
5º
A
Câmara é composta por membros efectivos,
honorários e correspondentes.
ARTIGO
6º
(MEMBROS
EFECTIVOS)
1-podem
ser membros efectivos da Câmara:
a)
empresas de comercio externo;
b)
empresas o associações provinciais, industriais,
agrícolas e de pesca;
c)
empresas de prestação de serviço;
d)
empresas de seguro;
e)
bancos;
2-A
filiação como membro efectivo é feita
por requerimento a ingresso.
3-Apos
a recepção do requerimento de filiação
por escrito, o conselho de direcção da Câmara
pronuncia-se sobre a admissão ou não do
candidato.
4-A
filiação do membro termina por retirada
voluntária ou por exclusão.
5-Em
caso de retirada voluntária a decisão deve
ser comunicada ao conselho de direcção pelo
membro em causa, pelo menos três(3) meses antes
do fim do ano civil.
A
filiação cessa no fim do ano em curso.
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