CAPITULO IIº
DAS FUNÇÕES.
ARTIGO 4º
A
Câmara terá as seguintes funções:
1-Estabelecer
e desenvolver relações de cooperação
com empresas comerciais e industriais ou organizações
de carácter não governamental, estrangeiras
ou internacionais.
2-Apoar
técnica e juridicamente no País ou no estrangeiro,
os interesses gerais dos membros da Câmara , bem
como as operações de comércio externo
que realizem.
3-prestar
assistência as empresas membros da Câmara
com vista ao desenvolvimento da cooperação
económica e comercial internacionais e, mercê
da sua acção contribuir para o melhoramento
da actividade económica externa dos seus membros.
4-increver-se
em associações, federações
e organismos congéneres estrangeiras e internacionais
e de acordo com as necessidades de realização
dos objectivos da Câmara subscrever acordos, convénios
e contratos de cooperação.
5-Favorecer
a cooperação entre as empresas membros da
Câmara e muito particularmente entre os diferentes
ramos da economia nacional.
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