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CAPITULO IIº
DAS FUNÇÕES.
ARTIGO 4º

A Câmara terá as seguintes funções:

1-Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com empresas comerciais e industriais ou organizações de carácter não governamental, estrangeiras ou internacionais.

2-Apoar técnica e juridicamente no País ou no estrangeiro, os interesses gerais dos membros da Câmara , bem como as operações de comércio externo que realizem.

3-prestar assistência as empresas membros da Câmara com vista ao desenvolvimento da cooperação económica e comercial internacionais e, mercê da sua acção contribuir para o melhoramento da actividade económica externa dos seus membros.

4-increver-se em associações, federações e organismos congéneres estrangeiras e internacionais e de acordo com as necessidades de realização dos objectivos da Câmara subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação.

5-Favorecer a cooperação entre as empresas membros da Câmara e muito particularmente entre os diferentes ramos da economia nacional.

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