CAPITULO
V
(DOS
ÓRGÃO AUXILIARES DA CÂMARA)
ARTIGO
32º
1-O
Tribunal de arbitragem da Câmara é um organismo
independente, encarregue de resolver os litígios
em matéria de Comércio Externo entre os
seus membros e entre estes e terceiros e recorrem ao concurso
de árbitros que agirão conforme as disposições
que regem a arbitragem do Comércio internacional;
2-O
Presidente eleito pelo Conselho de Direcção
da Câmara por um período de 3 anos, dirige
a actividade do Tribunal de Arbitragem. O Presidente do
Tribunal de Arbitragem é constituído por
um Presidente , um vice-presidente e mais dois membros
eleitos pelo Conselho de Direcção. O Presidium
elege o Presidente, os vice-presidente , que estão
habilitados a agir por conta do tribunal de Arbitragem;
3-O
“quórum” é fixado na maioria
dos membros do presidium. As resoluções
do Presidente são adaptadas pela maioria simples
de votos dos membros presentes;
4-A
estrutura organizacional do Tribunal de Arbitragem e o
funcionamento das instâncias são fixadas
pelo regulamento do Tribunal.
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