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CAPITULO V

(DOS ÓRGÃO AUXILIARES DA CÂMARA)

ARTIGO 32º

1-O Tribunal de arbitragem da Câmara é um organismo independente, encarregue de resolver os litígios em matéria de Comércio Externo entre os seus membros e entre estes e terceiros e recorrem ao concurso de árbitros que agirão conforme as disposições que regem a arbitragem do Comércio internacional;

2-O Presidente eleito pelo Conselho de Direcção da Câmara por um período de 3 anos, dirige a actividade do Tribunal de Arbitragem. O Presidente do Tribunal de Arbitragem é constituído por um Presidente , um vice-presidente e mais dois membros eleitos pelo Conselho de Direcção. O Presidium elege o Presidente, os vice-presidente , que estão habilitados a agir por conta do tribunal de Arbitragem;

3-O “quórum” é fixado na maioria dos membros do presidium. As resoluções do Presidente são adaptadas pela maioria simples de votos dos membros presentes;

4-A estrutura organizacional do Tribunal de Arbitragem e o funcionamento das instâncias são fixadas pelo regulamento do Tribunal.

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