|
Estatutos
Estatutos da Organização
CAPITULO Iº.
DENOMINAÇÂO, SEDE E DURAÇÂO
ARTIGO 1º
A Câmara de Comércio e Indústria de Angola,
adiante designada Câmara, é uma pessoa colectiva
dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa
e financeira, tendo por objectivo a promoção
da actividade económica.
ARTIGO 2º
A Câmara de Comércio e Indústria de Angola
tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo
território nacional, podendo criar delegações
ou outras formas de representação, no País
ou no estrangeiro, onde e quando julgar oportuno, conveniente
ou necessário.
Único:- A criação de delegações
ou quaisquer outras formas de representação
será da iniciativa do conselho de DIRECÇÃO.
ARTIGO 3º
A duração da Câmara é por periodo
indeterminado contando-se o inicio das actividades a partir
da data da sua constituição.
CAPITULO IIº
DAS FUNÇÕES.
ARTIGO 4º
A Câmara terá as seguintes funções:
1-Estabelecer e desenvolver relações de cooperação
com empresas comerciais e industriais ou organizações
de caracter não governamental, estrangeiras ou internacionais.
2-Apoar técnica e juridicamente no País ou no
estrangeiro, os interesses gerais dos membros da Câmara
, bem como as operações de comércio externo
que realizem.
3-prestar assistência as empresas membros da Câmara
com vista ao desenvolvimento da cooperação económica
e comercial internacionais e, mercê da sua acção
contribuir para o melhoramento da actividade económica
externa dos seus membros.
4-increver-se em associações, federações
e organismos congéneres estrangeiras e internacionais
e de acordo com as necessidades de realização
dos objectivos da Câmara subscrever acordos, convénios
e contratos de cooperação.
5-Favorecer a cooperação entre as empresas membros
da Câmara e muito particularmente entre os diferentes
ramos da economia nacional.
6-Apresentar aos órgãos de Estado competentes
os pontos de vistas dos seus membros sobre os projectos de
resolução e regulamentação sobre
o funcionamento das empresas.
7-Colaborar com os órgãos de Estado competentes
no aperfeiçoamento da legislação, procedimentos
e rotinas administrativas, referentes ao comercio internacional,
com sugestões, pareceres , trabalho de projectos de
lei.
8-Colaborar na organização e participação
de Angola em exposições, salões e feiras
industrias no estrangeiros, bem como a participação
de empresas ou entidades associadas em exposições
ou feiras no País e no estrangeiro.
9-Organizar e coordenar delegações comercias
e económicas no estrangeiro, convidar e receber delegações
de outros países em visitas à Angola.
10-Organizarn em Angola e no estrangeiro conferências
sobre a economia nacional, o comércio e as relações
económicas entre Angola e outros países.
11- Organizar um serviço de publicidade para execução
de programas publicitários das empresas e organizações
comerciais no estrangeiro , bem como acções
de promoção de carácter global e estratégico
doa vários sectores de actividades económica
nacional.
12-Emitir certificados de origem, de qualidades, de força
maior e confirmações ,visando a protecção
dos interesses dos seus membros.
13-Estabelecer normas standard para os produtos e serviços
destinados à importação e exportação.
14-Promover a conciliação e arbitragem de conformidade
com normas nacionais e internacionais.
15-Realizar outras atribuições acordadas em
assembleia geral e permitidas por lei.
CAPITULO III
DOS MEMBROS
ARTIGO5º
A Câmara é composta por membros efectivos, honorários
e correspondentes.
ARTIGO 6º
(MEMBROS EFECTIVOS)
1-podem ser membros efectivos da Câmara:
a) empresas de comercio externo;
b) empresas o associações provinciais, industriais,
agrícolas e de pesca;
c) empresas de prestação de serviço;
d) empresas de seguro;
e) bancos;
2-A filiação como membro efectivo é feita
por requerimento a ingresso.
3-Apos a recepção do requerimento de filiação
por escrito, o conselho de direcção da Câmara
pronuncia-se sobre a admissão ou não do candidato.
4-A filiação do membro termina por retirada
voluntária ou por exclusão.
5-Em caso de retirada voluntária a decisão deve
ser comunicada ao conselho de direcção pelo
membro em causa, pelo menos três(3) meses antes do fim
do ano civil.
A filiação cessa no fim do ano em curso.
ARTIGO 7º
( DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS)
1-Os membros efectivos da Câmara têm o direito
a:
a) assistir as reuniões da Assembleia geral;
b) participar activamente nas actividades dos órgãos
da Câmara e contribuir eficazmente na execução
das suas tarefas;
c) propor listas ou nomes de candidatos para o preenchimento
de lugares eleitos para esses órgãos sociais
da Câmara;
d) elaborar propostas para o melhoramento das actividades
da Câmara no País e no estrangeiro;
e) propor o exame de questões de importância
para as relações económicas e comercias
com países estrangeiros ou organizações
internacionais;
f) propor a discussão de assuntos de importância
para a Câmara ,cuja solução reclame a
intervenção doa órgãos de estado
competentes;
g) receber o apoio do departamentos especializados e dos órgãos
de trabalho da Câmara para solução de
questões compreendidas no âmbito da sua competência;
h) usufruir prioritariamente dos serviços da Câmara
em relação a outras utilizações.
2-São de veres dos membros da Câmara:
a) aceitar e respeitar ao estatutos;
b) cumprir as deliberações os órgãos
da Câmara;
c) fornecer todas as informações requeridas
pelo secretariado executivo e que seja necessário a
prossecução das funções e objectivos
da Câmara;
d) colabora nas comissões de trabalho que lhe for indicado;
e) pagar a quota de ingresso (jóia) e as outras quotas
mensais.
ARTIGO 8º
(SUSPENSÃO E EXCLUSÃO)
1-Os membros podem ser suspensos por de liberação
do conselho de direcção nos seguintes casos:
a) por falta de pagamento das suas quotas, até que
sejam quitadas as vencidas e as que se venceram durante a
suspensão;
b) por desrespeito as deliberações e instruções
dos órgãos de direcção da Câmara.
1.1 Durante o período de suspensão os sócios
são obrigados ao pagamento das quotas que se venceram;
2-Os membros poderão perder essa qualidade por deliberação
do conselho de direcção nos seguintes casos:
a)quando praticarem actos considerados lesivos dos prestigio
e interesse da Câmara e os que infringirem normas legais
do exercício da sua actividade;
b)quando deixarem de satisfazer o pagamento das quotas depois
de suspensos e que depois de avisados por escrito não
regularizarem a situação no prazo de trinta
(30) dias;
c)quando faltarem ao cumprimento dos estatutos e respectivo
regulamento interno;
d)quando tiverem mais que duas suspensões.
ARTIGO 9º
Das deliberações do conselho de direcção
cabe recurso para assembleia geral, com efeito devolutivo.
ARTIGO 10º
No caso de eliminação (exclusão) por
falta de pagamento o membro poderá ser readmitido desde
que solicite ao conselho de direcção e pague
as quotas em dívidas acrescida com juros.
ARTIGO 11º
(MEMBROS CORRESPONDENTES E HONORÁRIOS)
1.Podem ser nomeados membros correspondentes da Câmara
os cidadãos nacionais e estrangeiros e as organizações
internacionais que manifestem tal desejo e que se engajem
cooperar com a Câmara no âmbito da sua actividade.
2.Sob proposta do Presidente o conselho de direcção
podará nomear membros honorários da Câmara
, as empresas , instituições, organizações
e cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham prestado
serviços relevantes para o desenvolvimento do comercio
e da economia da República de Angola, bem como o cumprimento
das funções da Câmara.
3.Os membros correspondentes e honorário da Câmara
estão isentos da prestação de quotas;
eles não têm o direito a voto e não podem
ser eleitos para os órgãos da Câmara
CAPITULO IV
ÓRGÃOS DA CÂMARA
ARTIGO 12º
1.São órgãos da Câmara:
a)Assembleia Geral;
b)Conselho de Direcção,
c)Comissão de Controlo Fiscal.
2.Nenhumassociado pode estar representado em mais do que
um órgão electivo da Câmara .
ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
ARTIGO 13º
A assembleia geral e o órgão supremo da Câmara
e constituída por todos
Os membros efectivo, na plenitude dos seus direitos sociais,
membros honorários e correspondente.
ARTIGO 14º
Compete á Assembleia Geral:
a)adoptar e modificar os Estatutos e Regulamentos interno
da Câmara ;
b)traçar as orientações gerais da actividade
da Câmara;
c)fixar e eleger número de membros da mesa da Assembleia,
do Conselho de Direcção e da Comissão
de Controlo;
d)examinar e aprovar o relatório de actividades anual
do conselho de Direcção e as contas do exercício;
e)conhecer e deliberar sobre questões de ingresso à
Câmara e muito particularmente dos recursos interpostos
por membros suspensos ou eliminados e das candidaturas a ingresso
rejeitadas;
f)fixar as taxas e as condições de pagamento
das quotas dos membro;
g)outorgar de títulos de membros honorário e
correspondentes , sob proposta do conselho de direcção;
h)aprovar os regulamentos necessários, notadamente
o Regulamento interno, propostos pelo Conselho de Direcção;
i)deliberar sobre outras questões que sejam inscritas
na ordem do Dia pelo Secretário Geral da Câmara
.
j)deliberar sobre dissolução da Câmara.
ARTIGO 15º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente até
fim de Março de cada ano ou extraordinariamente, por
razões especiais, sendo convocada pelo Presidente da
mesa, bem como um terço dos membros efectivos o requerem,
com a indicação do fim a que se destina.
ARTIGO 16º
1.As sessões da Assembleia Geral serão presididas
pelo Presidente da mesa ou por um Vice-Presidente, nas suas
ausências e impedimentos, eleitos no inicio de cada
exercício por um mandato de três(3) anos.
2.A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo
seu Presidente e Vice-Presidente, pelo Presidente e Vice-Presidente
do conselho de Direcção e pelo Secretário
Geral da Câmara.
ARTIGO 17º
1.Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia geral:
a)convocar as assembleias gerais;
b)empossar os membros dos corpos sociais eleitos;
c)orientar o funcionamento das reuniões fazendo respeitar
os estatutos e os preceitos legais aplicáveis;
d)dar pronto expediente as resoluções das assembleias
gerais;
e)assinar com os secretários as actas de pois de aprovas
e o expediente da Mesa da Assembleia.
2.Sempre que o Presidente da Mesa tome parte na discussão
de qualquer assunto é substituído na presidência
pelo Vice-Presidente ,ou na sua ausência e impedimento,
por outro membro da mesa.
ARTIGO 18º
As convocações para as assembleias gerais serão
propostas pela respectiva mesa, por meio de cartas particulares,
dirigidas a todos os membros efectivos e por anúncio
publicado por um jornal diário de grande circulação
com indicação da ordem dos trabalhos, com pelo
menos quinze(15) dias de antecedência, indicando o dia,
hora e local de reunião.
ARTIGO 19º
A Assembleia Geral só se poderá instalar em
primeira convocação, com um "quorum"mínimo
de 51% dos membros efectivos, na plenitude do seus direitos
sociais e, em segunda, com qualquer número no local,
uma hora depois.
ARTIGO 20º
1.A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros
presentes ou legalmente representados, salvo o disposto na
alínea a) do artigo 14º para o qual é necessário
uma maioria de dois terço(2/3) dos votos dos membros
efectivos presentes, na plenitude dos seus direitos sociais.
2.As votações efectuam-se por escrutínio
secreto, podendo em circunstâncias especiais ser adoptadas
qualquer outra forma de votação pela Assembleia
Geral.
3.Em caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de
voto de qualidade.
ARTIGO 21º
(CONSELHO DE DIRECÇÃO)
1.O Conselho de Direcção é o órgão
máximo de Direcção da Câmara no
período compreendido entre duas assembleias gerais
e é eleito pela Assembleia Geral por um período
de três (3) anos. O Presidente, os vice-presidente e
o Secretário Geral da Câmara, pelas associações
provinciais filiadas, e por mais oito (8) membros, representando
os diversos sectores da vida económica nacional.
ARTIGO 22º
O Conselho de Direcção terá as seguintes
funções:
1. Apresentar as propostas de eleição do Presidente,
e dos vice-presidente a Assembleia Geral:
2. Aprovar as regras de organização da Câmara;
3. Aprovar os planos anuais de actividade da Câmara;
4. Aprovar os planos económicos da Câmara e adoptar
os relatórios anuais da actividade económica
da mesma;
5. Aprovar as propostas de constituição de órgãos
de trabalho permanente da Câmara, bem como a sua organização
e regulamentos internos, aprovar os acordos que visam a criação
de órgãos de trabalho comuns com organizações
estrangeiras, assim como a regulamentação geral
de instituições especializadas da Câmara;
6. Examinar as medidas tendentes a reforçar a cooperação
com parceiros estrangeiros e entre os membros da Câmara;
7. Pronunciar-se sobre o ingresso da Câmara em outras
organizações angolanas e estrangeiras;
8. Estudar e aprovar os programas de publicações
da Câmara;
9. Eleger a Presidência do Tribunal de Arbitragem da
Câmara de Comércio e Indústria de Angola;
10. Preparar as sessões das Assembleias gerais e submeter
a esta o seu relatório de actividade do período
precedente, bem como as propostas relativas a actividade geral
para o período seguinte;
11. Propor a nomeação dos membros correspondentes
e membros honorários da Câmara;
12. Sobre proposta do Presidente da Câmara atribuir
as medalhas e diplomas honorários da Câmara em
reconhecimento de uma contribuição excepcional
a actividade económica angolana;
13. Examinar as propostas e pareceres mais importantes que
serão submetidos a apreciação das autoridades
angolanas;
14. Executar outras tarefas que lhe sejam acometidas pelos
órgãos da Câmara.
ARTIGO 23º
1. O Conselho de Direcção reunirá trimestralmente
em sessão ordinária e em sessão extraordinária
sempre que o Presidente o julgar necessário. O "quorum"
é fixado na maioria dos membros; as resoluções
serão adoptadas pela maioria simples dos membros presentes.
Em caso de igualdade o Presidente goza de voto de qualidade.
2. A qualidade de membro do Conselho de Direcção
não pode ser objecto de delegação. Os
membros do Conselho de Direcção participam activamente
nos trabalhos dos órgãos da Câmara e na
solução de problemas importantes da Câmara
(assim como) no País e no exterior.
ARTIGO 24º
O Presidente do Conselho de Direcção executa
as políticas e programas definidos pelos membros da
Câmara, da provimento por nomeação o Secretário
Geral e os directores dos diversos serviços da Câmara,
sob proposta daquele.
ARTIGO 25º
1-O Secretariado executivo será composto pelo secretário
Geral, pelos Directores e por mais cinco membros representativos
eleitos em conselho de Direcção por um mandato
de três(3) anos;
2-O Secretário Geral pode convocar para as reuniões
outras entidades que não fazem parte do Secretariado
Executivo;
3-O Secretariado executivo reuni em sessão ordinária
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário
e por convocação do Secretário Geral;
4-O Secretariado executivo delibera validamente por maioria
simples dos votos dos membros presentes;
ARTIGO 26º
O Secretariado executivo terá as seguintes funções:
1.Cumprie e fazer cumprir a lei, os Estatutos e o regulamento
Geral interno da Câmara bem como as deliberações
da Assembleia Geral;
2.conhecer e definir sobre os pedidos de inscrição
de novos membros efectivos;
3.Exercer a supervisão directa dos distintos serviços
que integram a Câmara;
4.Establecer representações ou delegações
da Câmara no País ou no estrangeiro.
ARTIGO 27º
(Dos membros do Secretariado Executivo)
1-O Secretário Geral é o responsável
pela actividade corrente da Câmara e age por conta e
em nome da mesa. Está habilitado a tomar medidas e
decisões necessária para a administração
da Câmara, é responsável pela sua actividade
perante o Presidente do Conselho de direcção;
2-O Secretário Geral controla e coordena o funcionamento
dos diversos serviços da Câmara e encarregar-se
de outras tarefas confiadas expressamente pelo Presidente
do Conselho de Direcção;
3-Os directores são responsáveis perante o Secretário
Geral a quem prestam contas e estão directamente subordinados
pelo funcionamento dos diversos serviços da Câmara;
4-O Secretário Geral e os Directores fazem parte do
quadro de pessoal da Câmara.
ÓRGÃOS DE CONTROLO
ARTIGO 28º
COMISSÃO DE CONTROLO
1-A comissão de controlo da Câmara é
um órgão permanente e independente do conselho
de Direcção e do Secretariado executivo, cuja
função consiste no controlo e inspecção
das contas e demais assuntos financeiros da Câmara,
bem como o cumprimento e observância das leis, dos Estatutos
, regulamentos e deliberações da Assembleia
Geral;
2-A Comissão de controlo é composta por três(3)
membros efectivo da Câmara ,eleitos pela Assembleia
Geral pelo período de três(3) anos renováveis
uma única vez. Se um membro cessa as suas funções
no decurso do mandato ,poderá ser substituído
por um outro membro pelo tempo que restar até ao fim
do mandato;
3-A Comissão elegerá um Presidente que convocará
e presidirá as sessões. O "quorum"
das reuniões da comissão de controlo é
fixada na maioria dos membros ; as resoluções
são adaptadas pela maioria simples dos membros;
4-A qualidade de membros da comissão de controlo da
Câmara é incompatível com qualquer outro
cargo ou funções no seio da Câmara.
ÓRGÃOS DE TRABALHO EXECUTIVO
ARTIGO 29º
1-Os órgãos de trabalho da Câmara são
as suas secções e comissões.
2-Os órgãos executivos da Câmara são:
a) as diversas direcções da Câmara ;
b) as representações instaladas em determinadas
regiões do País e no estrangeiro;
3-Os detalhes das actividades dos órgãos da
Câmara são fixadas pelo regulamento interno da
Câmara.
ARTIGO 30º
1-Com vista ao cumprimento da missão incumbida no
quadro do mandato da Câmara, e manter os contactos permanentes
entre os seus membros, entre as pessoas estrangeiras e a Câmara,
o Conselho de Direcção pode criar secções
por ramo de actividades, formadas por representantes das empresas
membros;
2-Cadaq secção elege o seu Presidente e os outros
membros da mesma, sem secção ordinária
respectiva. A precisão das actividades das secções
são fixadas pelos seus regulamentos internos correspondentes.
Os membros das secções são especialistas
seleccionados do quadro do pessoal da Câmara.
ARTIGO 31º
(COMISSÕES)
1-Com vista a solução de problemas especiais
no quadro das actividades da Câmara o Conselho de Direcção
pode criar comissões permanentes, formadas por representantes
das empresas membros e por especialistas convidados.
2- Em caso de necessidade, o Presidente da Câmara poderá
determinar a constituição da comissão
temporária.
3- Ao Presidente da Câmara compete nomear o coordenador
das comissões permanentes e temporária. As actividades
das comissões são fixadas pelos seus regulamentos
internos e respectivos. Os Secretários das comissões
são especialistas escolhidos no quadro pessoal da Câmara.
CAPITULO V
(DOS ÓRGÃO AUXILIARES DA CÂMARA)
ARTIGO 32º
1-O Tribunal de arbitragem da Câmara é um organismo
independente, encarregue de resolver os litígios em
matéria de Comércio Externo entre os seus membros
e entre estes e terceiros e recorrem ao concurso de árbitros
que agirão conforme as disposições que
regem a arbitragem do Comércio internacional;
2-O Presidente eleito pelo Conselho de Direcção
da Câmara por um período de 3 anos, dirige a
actividade do Tribunal de Arbitragem. O Presidente do Tribunal
de Arbitragem é constituído por um Presidente
, um vice-presidente e mais dois membros eleitos pelo Conselho
de Direcção. O Presidium elege o Presidente,
os vice-presidente , que estão habilitados a agir por
conta do tribunal de Arbitragem;
3-O "quorum" é fixado na maioria dos membros
do persidium. As resoluções do Presidente são
adaptadas pela maioria simples de votos dos membros presentes;
4-A estrutura organizacional do Tribunal de Arbitragem e o
funcionamento das instâncias são fixadas pelo
regulamento do Tribunal.
CAPITULO VI
(DASFINANÇAS DA CÂMARA)
ARTIGO 33º
As receitas da Câmara são constituídas
por:
a) jóias de ingresso;
b) quotas mensais do membros;
c) juros dos depósitos capitalizados;
d) prestações recebidas remuneração
do serviços prestados;
e) certificados e quaisquer outros documentos ;
f) donativos legados ou quaisquer outras receitas extraordinárias
que a Câmara venha a receber.
ARTIGO 34º
As quotas dos membros são fixadas pela Assembleia
Geral , as quantias a cobrar pelos serviços prestados
pela Câmara serão fixadas pelo Secretário
executivo mediante tarifas estabelecidas para o efeito.
ARTIGO 35º
O exercício económico financeiro decorre de
1 de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano.
CAPITULO VII
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
ARTIGO 36º
Poderão ser eleitos para todos os cargos sociais quaisquer
pessoas jurídicas , que sejam membros efectivos, devendo
indicar , no prazo máximo de 8 dias a pessoa física
que a representa.
ARTIGO 37º
A Câmara não atribuirá aos seus Associados
ou membros dos corpos directivos qualquer remuneração
ou vantagens financeiras ou patrimoniais de qualquer espécie,
sendo os seus recursos destinados exclusivamente à
realização do seu fim social.
ARTIGO 38º
Os membros não responderão nem solidaria nem
subsidiariamente pelas obrigações contraídas
pela Câmara.
ARTIGO 39º
A Câmara só poderá dissolver-se quando
a Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito,
assim o deliberar.
As deliberações sobre a dissolução
da Câmara requerem o voto favorável de ¾
do total dos seus membros.
ARTIGO 40º
O património existente no momento da liquidação
será entregue por deliberação da Assembleia
Geral, as instituições que tenham por objectivo
a promoção das relações económicas
externas.
ARTIGO 41º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Direcção.
ARTIGO 42º
1 - Os presentes Estatutos foram adoptados pela Assembleia
Geral de membros, de 3 de Novembro de 1988, após aprovação
por entidade competente;
2 - Os presentes Estatutos entram em vigor 30 dias após
a data da realização da Assembleia Geral de
membros referido no ponto 1.
|