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Estatutos

Estatutos da Organização

CAPITULO Iº.

DENOMINAÇÂO, SEDE E DURAÇÂO
ARTIGO 1º

A Câmara de Comércio e Indústria de Angola, adiante designada Câmara, é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tendo por objectivo a promoção da actividade económica.

ARTIGO 2º

A Câmara de Comércio e Indústria de Angola tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo território nacional, podendo criar delegações ou outras formas de representação, no País ou no estrangeiro, onde e quando julgar oportuno, conveniente ou necessário.

Único:- A criação de delegações ou quaisquer outras formas de representação será da iniciativa do conselho de DIRECÇÃO.

ARTIGO 3º

A duração da Câmara é por periodo indeterminado contando-se o inicio das actividades a partir da data da sua constituição.

CAPITULO IIº
DAS FUNÇÕES.

ARTIGO 4º

A Câmara terá as seguintes funções:
1-Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com empresas comerciais e industriais ou organizações de caracter não governamental, estrangeiras ou internacionais.
2-Apoar técnica e juridicamente no País ou no estrangeiro, os interesses gerais dos membros da Câmara , bem como as operações de comércio externo que realizem.
3-prestar assistência as empresas membros da Câmara com vista ao desenvolvimento da cooperação económica e comercial internacionais e, mercê da sua acção contribuir para o melhoramento da actividade económica externa dos seus membros.
4-increver-se em associações, federações e organismos congéneres estrangeiras e internacionais e de acordo com as necessidades de realização dos objectivos da Câmara subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação.
5-Favorecer a cooperação entre as empresas membros da Câmara e muito particularmente entre os diferentes ramos da economia nacional.
6-Apresentar aos órgãos de Estado competentes os pontos de vistas dos seus membros sobre os projectos de resolução e regulamentação sobre o funcionamento das empresas.
7-Colaborar com os órgãos de Estado competentes no aperfeiçoamento da legislação, procedimentos e rotinas administrativas, referentes ao comercio internacional, com sugestões, pareceres , trabalho de projectos de lei.
8-Colaborar na organização e participação de Angola em exposições, salões e feiras industrias no estrangeiros, bem como a participação de empresas ou entidades associadas em exposições ou feiras no País e no estrangeiro.
9-Organizar e coordenar delegações comercias e económicas no estrangeiro, convidar e receber delegações de outros países em visitas à Angola.
10-Organizarn em Angola e no estrangeiro conferências sobre a economia nacional, o comércio e as relações económicas entre Angola e outros países.
11- Organizar um serviço de publicidade para execução de programas publicitários das empresas e organizações comerciais no estrangeiro , bem como acções de promoção de carácter global e estratégico doa vários sectores de actividades económica nacional.
12-Emitir certificados de origem, de qualidades, de força maior e confirmações ,visando a protecção dos interesses dos seus membros.
13-Estabelecer normas standard para os produtos e serviços destinados à importação e exportação.
14-Promover a conciliação e arbitragem de conformidade com normas nacionais e internacionais.
15-Realizar outras atribuições acordadas em assembleia geral e permitidas por lei.


CAPITULO III
DOS MEMBROS
ARTIGO5º


A Câmara é composta por membros efectivos, honorários e correspondentes.


ARTIGO 6º
(MEMBROS EFECTIVOS)


1-podem ser membros efectivos da Câmara:
a) empresas de comercio externo;
b) empresas o associações provinciais, industriais, agrícolas e de pesca;
c) empresas de prestação de serviço;
d) empresas de seguro;
e) bancos;
2-A filiação como membro efectivo é feita por requerimento a ingresso.
3-Apos a recepção do requerimento de filiação por escrito, o conselho de direcção da Câmara pronuncia-se sobre a admissão ou não do candidato.
4-A filiação do membro termina por retirada voluntária ou por exclusão.
5-Em caso de retirada voluntária a decisão deve ser comunicada ao conselho de direcção pelo membro em causa, pelo menos três(3) meses antes do fim do ano civil.

A filiação cessa no fim do ano em curso.


ARTIGO 7º
( DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS)


1-Os membros efectivos da Câmara têm o direito a:
a) assistir as reuniões da Assembleia geral;
b) participar activamente nas actividades dos órgãos da Câmara e contribuir eficazmente na execução das suas tarefas;
c) propor listas ou nomes de candidatos para o preenchimento de lugares eleitos para esses órgãos sociais da Câmara;
d) elaborar propostas para o melhoramento das actividades da Câmara no País e no estrangeiro;
e) propor o exame de questões de importância para as relações económicas e comercias com países estrangeiros ou organizações internacionais;
f) propor a discussão de assuntos de importância para a Câmara ,cuja solução reclame a intervenção doa órgãos de estado competentes;
g) receber o apoio do departamentos especializados e dos órgãos de trabalho da Câmara para solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
h) usufruir prioritariamente dos serviços da Câmara em relação a outras utilizações.
2-São de veres dos membros da Câmara:
a) aceitar e respeitar ao estatutos;
b) cumprir as deliberações os órgãos da Câmara;
c) fornecer todas as informações requeridas pelo secretariado executivo e que seja necessário a prossecução das funções e objectivos da Câmara;
d) colabora nas comissões de trabalho que lhe for indicado;
e) pagar a quota de ingresso (jóia) e as outras quotas mensais.

ARTIGO 8º
(SUSPENSÃO E EXCLUSÃO)

1-Os membros podem ser suspensos por de liberação do conselho de direcção nos seguintes casos:
a) por falta de pagamento das suas quotas, até que sejam quitadas as vencidas e as que se venceram durante a suspensão;
b) por desrespeito as deliberações e instruções dos órgãos de direcção da Câmara.
1.1 Durante o período de suspensão os sócios são obrigados ao pagamento das quotas que se venceram;
2-Os membros poderão perder essa qualidade por deliberação do conselho de direcção nos seguintes casos:
a)quando praticarem actos considerados lesivos dos prestigio e interesse da Câmara e os que infringirem normas legais do exercício da sua actividade;
b)quando deixarem de satisfazer o pagamento das quotas depois de suspensos e que depois de avisados por escrito não regularizarem a situação no prazo de trinta (30) dias;
c)quando faltarem ao cumprimento dos estatutos e respectivo regulamento interno;
d)quando tiverem mais que duas suspensões.


ARTIGO 9º


Das deliberações do conselho de direcção cabe recurso para assembleia geral, com efeito devolutivo.

ARTIGO 10º


No caso de eliminação (exclusão) por falta de pagamento o membro poderá ser readmitido desde que solicite ao conselho de direcção e pague as quotas em dívidas acrescida com juros.


ARTIGO 11º
(MEMBROS CORRESPONDENTES E HONORÁRIOS)

1.Podem ser nomeados membros correspondentes da Câmara os cidadãos nacionais e estrangeiros e as organizações internacionais que manifestem tal desejo e que se engajem cooperar com a Câmara no âmbito da sua actividade.
2.Sob proposta do Presidente o conselho de direcção podará nomear membros honorários da Câmara , as empresas , instituições, organizações e cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento do comercio e da economia da República de Angola, bem como o cumprimento das funções da Câmara.
3.Os membros correspondentes e honorário da Câmara estão isentos da prestação de quotas; eles não têm o direito a voto e não podem ser eleitos para os órgãos da Câmara

CAPITULO IV
ÓRGÃOS DA CÂMARA
ARTIGO 12º

1.São órgãos da Câmara:
a)Assembleia Geral;
b)Conselho de Direcção,
c)Comissão de Controlo Fiscal.

2.Nenhumassociado pode estar representado em mais do que um órgão electivo da Câmara .

ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
ARTIGO 13º

A assembleia geral e o órgão supremo da Câmara e constituída por todos
Os membros efectivo, na plenitude dos seus direitos sociais, membros honorários e correspondente.

ARTIGO 14º

Compete á Assembleia Geral:
a)adoptar e modificar os Estatutos e Regulamentos interno da Câmara ;
b)traçar as orientações gerais da actividade da Câmara;
c)fixar e eleger número de membros da mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e da Comissão de Controlo;
d)examinar e aprovar o relatório de actividades anual do conselho de Direcção e as contas do exercício;
e)conhecer e deliberar sobre questões de ingresso à Câmara e muito particularmente dos recursos interpostos por membros suspensos ou eliminados e das candidaturas a ingresso rejeitadas;
f)fixar as taxas e as condições de pagamento das quotas dos membro;
g)outorgar de títulos de membros honorário e correspondentes , sob proposta do conselho de direcção;
h)aprovar os regulamentos necessários, notadamente o Regulamento interno, propostos pelo Conselho de Direcção;
i)deliberar sobre outras questões que sejam inscritas na ordem do Dia pelo Secretário Geral da Câmara .
j)deliberar sobre dissolução da Câmara.

ARTIGO 15º

A Assembleia Geral reúne ordinariamente até fim de Março de cada ano ou extraordinariamente, por razões especiais, sendo convocada pelo Presidente da mesa, bem como um terço dos membros efectivos o requerem, com a indicação do fim a que se destina.

ARTIGO 16º

1.As sessões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da mesa ou por um Vice-Presidente, nas suas ausências e impedimentos, eleitos no inicio de cada exercício por um mandato de três(3) anos.
2.A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo seu Presidente e Vice-Presidente, pelo Presidente e Vice-Presidente do conselho de Direcção e pelo Secretário Geral da Câmara.

ARTIGO 17º

1.Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia geral:
a)convocar as assembleias gerais;
b)empossar os membros dos corpos sociais eleitos;
c)orientar o funcionamento das reuniões fazendo respeitar os estatutos e os preceitos legais aplicáveis;
d)dar pronto expediente as resoluções das assembleias gerais;
e)assinar com os secretários as actas de pois de aprovas e o expediente da Mesa da Assembleia.
2.Sempre que o Presidente da Mesa tome parte na discussão de qualquer assunto é substituído na presidência pelo Vice-Presidente ,ou na sua ausência e impedimento, por outro membro da mesa.

ARTIGO 18º

As convocações para as assembleias gerais serão propostas pela respectiva mesa, por meio de cartas particulares, dirigidas a todos os membros efectivos e por anúncio publicado por um jornal diário de grande circulação com indicação da ordem dos trabalhos, com pelo menos quinze(15) dias de antecedência, indicando o dia, hora e local de reunião.

ARTIGO 19º

A Assembleia Geral só se poderá instalar em primeira convocação, com um "quorum"mínimo de 51% dos membros efectivos, na plenitude do seus direitos sociais e, em segunda, com qualquer número no local, uma hora depois.

ARTIGO 20º

1.A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes ou legalmente representados, salvo o disposto na alínea a) do artigo 14º para o qual é necessário uma maioria de dois terço(2/3) dos votos dos membros efectivos presentes, na plenitude dos seus direitos sociais.
2.As votações efectuam-se por escrutínio secreto, podendo em circunstâncias especiais ser adoptadas qualquer outra forma de votação pela Assembleia Geral.
3.Em caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

ARTIGO 21º
(CONSELHO DE DIRECÇÃO)

1.O Conselho de Direcção é o órgão máximo de Direcção da Câmara no período compreendido entre duas assembleias gerais e é eleito pela Assembleia Geral por um período de três (3) anos. O Presidente, os vice-presidente e o Secretário Geral da Câmara, pelas associações provinciais filiadas, e por mais oito (8) membros, representando os diversos sectores da vida económica nacional.

ARTIGO 22º


O Conselho de Direcção terá as seguintes funções:

1. Apresentar as propostas de eleição do Presidente, e dos vice-presidente a Assembleia Geral:
2. Aprovar as regras de organização da Câmara;
3. Aprovar os planos anuais de actividade da Câmara;
4. Aprovar os planos económicos da Câmara e adoptar os relatórios anuais da actividade económica da mesma;
5. Aprovar as propostas de constituição de órgãos de trabalho permanente da Câmara, bem como a sua organização e regulamentos internos, aprovar os acordos que visam a criação de órgãos de trabalho comuns com organizações estrangeiras, assim como a regulamentação geral de instituições especializadas da Câmara;
6. Examinar as medidas tendentes a reforçar a cooperação com parceiros estrangeiros e entre os membros da Câmara;
7. Pronunciar-se sobre o ingresso da Câmara em outras organizações angolanas e estrangeiras;
8. Estudar e aprovar os programas de publicações da Câmara;
9. Eleger a Presidência do Tribunal de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria de Angola;
10. Preparar as sessões das Assembleias gerais e submeter a esta o seu relatório de actividade do período precedente, bem como as propostas relativas a actividade geral para o período seguinte;
11. Propor a nomeação dos membros correspondentes e membros honorários da Câmara;
12. Sobre proposta do Presidente da Câmara atribuir as medalhas e diplomas honorários da Câmara em reconhecimento de uma contribuição excepcional a actividade económica angolana;
13. Examinar as propostas e pareceres mais importantes que serão submetidos a apreciação das autoridades angolanas;
14. Executar outras tarefas que lhe sejam acometidas pelos órgãos da Câmara.

ARTIGO 23º


1. O Conselho de Direcção reunirá trimestralmente em sessão ordinária e em sessão extraordinária sempre que o Presidente o julgar necessário. O "quorum" é fixado na maioria dos membros; as resoluções serão adoptadas pela maioria simples dos membros presentes. Em caso de igualdade o Presidente goza de voto de qualidade.
2. A qualidade de membro do Conselho de Direcção não pode ser objecto de delegação. Os membros do Conselho de Direcção participam activamente nos trabalhos dos órgãos da Câmara e na solução de problemas importantes da Câmara (assim como) no País e no exterior.

ARTIGO 24º

O Presidente do Conselho de Direcção executa as políticas e programas definidos pelos membros da Câmara, da provimento por nomeação o Secretário Geral e os directores dos diversos serviços da Câmara, sob proposta daquele.

ARTIGO 25º

1-O Secretariado executivo será composto pelo secretário Geral, pelos Directores e por mais cinco membros representativos eleitos em conselho de Direcção por um mandato de três(3) anos;
2-O Secretário Geral pode convocar para as reuniões outras entidades que não fazem parte do Secretariado Executivo;
3-O Secretariado executivo reuni em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário e por convocação do Secretário Geral;
4-O Secretariado executivo delibera validamente por maioria simples dos votos dos membros presentes;
ARTIGO 26º


O Secretariado executivo terá as seguintes funções:
1.Cumprie e fazer cumprir a lei, os Estatutos e o regulamento Geral interno da Câmara bem como as deliberações da Assembleia Geral;
2.conhecer e definir sobre os pedidos de inscrição de novos membros efectivos;
3.Exercer a supervisão directa dos distintos serviços que integram a Câmara;
4.Establecer representações ou delegações da Câmara no País ou no estrangeiro.

ARTIGO 27º


(Dos membros do Secretariado Executivo)
1-O Secretário Geral é o responsável pela actividade corrente da Câmara e age por conta e em nome da mesa. Está habilitado a tomar medidas e decisões necessária para a administração da Câmara, é responsável pela sua actividade perante o Presidente do Conselho de direcção;
2-O Secretário Geral controla e coordena o funcionamento dos diversos serviços da Câmara e encarregar-se de outras tarefas confiadas expressamente pelo Presidente do Conselho de Direcção;
3-Os directores são responsáveis perante o Secretário Geral a quem prestam contas e estão directamente subordinados pelo funcionamento dos diversos serviços da Câmara;
4-O Secretário Geral e os Directores fazem parte do quadro de pessoal da Câmara.

ÓRGÃOS DE CONTROLO
ARTIGO 28º
COMISSÃO DE CONTROLO

1-A comissão de controlo da Câmara é um órgão permanente e independente do conselho de Direcção e do Secretariado executivo, cuja função consiste no controlo e inspecção das contas e demais assuntos financeiros da Câmara, bem como o cumprimento e observância das leis, dos Estatutos , regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
2-A Comissão de controlo é composta por três(3) membros efectivo da Câmara ,eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três(3) anos renováveis uma única vez. Se um membro cessa as suas funções no decurso do mandato ,poderá ser substituído por um outro membro pelo tempo que restar até ao fim do mandato;
3-A Comissão elegerá um Presidente que convocará e presidirá as sessões. O "quorum" das reuniões da comissão de controlo é fixada na maioria dos membros ; as resoluções são adaptadas pela maioria simples dos membros;
4-A qualidade de membros da comissão de controlo da Câmara é incompatível com qualquer outro cargo ou funções no seio da Câmara.

ÓRGÃOS DE TRABALHO EXECUTIVO
ARTIGO 29º


1-Os órgãos de trabalho da Câmara são as suas secções e comissões.
2-Os órgãos executivos da Câmara são:
a) as diversas direcções da Câmara ;
b) as representações instaladas em determinadas regiões do País e no estrangeiro;
3-Os detalhes das actividades dos órgãos da Câmara são fixadas pelo regulamento interno da Câmara.

ARTIGO 30º

1-Com vista ao cumprimento da missão incumbida no quadro do mandato da Câmara, e manter os contactos permanentes entre os seus membros, entre as pessoas estrangeiras e a Câmara, o Conselho de Direcção pode criar secções por ramo de actividades, formadas por representantes das empresas membros;
2-Cadaq secção elege o seu Presidente e os outros membros da mesma, sem secção ordinária respectiva. A precisão das actividades das secções são fixadas pelos seus regulamentos internos correspondentes. Os membros das secções são especialistas seleccionados do quadro do pessoal da Câmara.

ARTIGO 31º
(COMISSÕES)

1-Com vista a solução de problemas especiais no quadro das actividades da Câmara o Conselho de Direcção pode criar comissões permanentes, formadas por representantes das empresas membros e por especialistas convidados.
2- Em caso de necessidade, o Presidente da Câmara poderá determinar a constituição da comissão temporária.

3- Ao Presidente da Câmara compete nomear o coordenador das comissões permanentes e temporária. As actividades das comissões são fixadas pelos seus regulamentos internos e respectivos. Os Secretários das comissões são especialistas escolhidos no quadro pessoal da Câmara.

CAPITULO V
(DOS ÓRGÃO AUXILIARES DA CÂMARA)

ARTIGO 32º

1-O Tribunal de arbitragem da Câmara é um organismo independente, encarregue de resolver os litígios em matéria de Comércio Externo entre os seus membros e entre estes e terceiros e recorrem ao concurso de árbitros que agirão conforme as disposições que regem a arbitragem do Comércio internacional;
2-O Presidente eleito pelo Conselho de Direcção da Câmara por um período de 3 anos, dirige a actividade do Tribunal de Arbitragem. O Presidente do Tribunal de Arbitragem é constituído por um Presidente , um vice-presidente e mais dois membros eleitos pelo Conselho de Direcção. O Presidium elege o Presidente, os vice-presidente , que estão habilitados a agir por conta do tribunal de Arbitragem;
3-O "quorum" é fixado na maioria dos membros do persidium. As resoluções do Presidente são adaptadas pela maioria simples de votos dos membros presentes;
4-A estrutura organizacional do Tribunal de Arbitragem e o funcionamento das instâncias são fixadas pelo regulamento do Tribunal.

CAPITULO VI
(DASFINANÇAS DA CÂMARA)
ARTIGO 33º

As receitas da Câmara são constituídas por:
a) jóias de ingresso;
b) quotas mensais do membros;
c) juros dos depósitos capitalizados;
d) prestações recebidas remuneração do serviços prestados;
e) certificados e quaisquer outros documentos ;
f) donativos legados ou quaisquer outras receitas extraordinárias que a Câmara venha a receber.

ARTIGO 34º

As quotas dos membros são fixadas pela Assembleia Geral , as quantias a cobrar pelos serviços prestados pela Câmara serão fixadas pelo Secretário executivo mediante tarifas estabelecidas para o efeito.

ARTIGO 35º

O exercício económico financeiro decorre de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano.

CAPITULO VII
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
ARTIGO 36º

Poderão ser eleitos para todos os cargos sociais quaisquer pessoas jurídicas , que sejam membros efectivos, devendo indicar , no prazo máximo de 8 dias a pessoa física que a representa.

ARTIGO 37º

A Câmara não atribuirá aos seus Associados ou membros dos corpos directivos qualquer remuneração ou vantagens financeiras ou patrimoniais de qualquer espécie, sendo os seus recursos destinados exclusivamente à realização do seu fim social.

ARTIGO 38º

Os membros não responderão nem solidaria nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Câmara.

ARTIGO 39º

A Câmara só poderá dissolver-se quando a Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de ¾ do total dos seus membros.

ARTIGO 40º

O património existente no momento da liquidação será entregue por deliberação da Assembleia Geral, as instituições que tenham por objectivo a promoção das relações económicas externas.

ARTIGO 41º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção.

ARTIGO 42º

1 - Os presentes Estatutos foram adoptados pela Assembleia Geral de membros, de 3 de Novembro de 1988, após aprovação por entidade competente;

2 - Os presentes Estatutos entram em vigor 30 dias após a data da realização da Assembleia Geral de membros referido no ponto 1.


 
 
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