| Capítulo
VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo
67º
(Projectos de Investimentos Anteriores)
1.
A presente lei e sua regulamentação
não se aplicam aos investimentos autorizados
antes da sua entrada em vigor, os quais continuam,
até ao respectivo termo, a ser regidos pelas
disposições da legislação
e dos termos ou contratos específicos através
dos quais a autorização tiver sido concedida.
2. Contudo, os investidores privados podem requerer
à Agência Nacional do Investimento Privado
(ANIP) a submissão dos seus projectos já
aprovados ao regime estabelecido pela presente lei,
cabendo a decisão ao órgão competente
para a sua aprovação, de acordo com
o seu valor e/ou características, nos termos
da presente lei.
3.
Os projectos de investimento pendentes à data
da entrada em vigor da presente lei, são analisados
e decididos nos termos desta mesma lei, aproveitando-se,
com as necessárias adaptações,
os trâmites já praticados.
Artigo
68º
(Revogação de Legislação)
1.
Fica revogada a Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro,
bem como a demais legislação que contrarie
o disposto na presente lei.
2.
No que não for contrário ao disposto
na presente lei e enquanto não for revista,
continua a aplicar-se a legislação regulamentar
sobre investimentos privados.
Artigo
69º
(Regulamentação)
O
Governo deve regulamentar a presente lei sempre que,
a sua aplicação eficaz, reclame a necessidade
de aclarar e detalhar as regras e princípios
nela contidos.
Artigo
70º
(Dúvidas e Omissões)
As
dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação da presente lei são
resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo
71º
(Entrada em Vigor)
presente lei entra em vigor 15 dias após a
sua publicação.
Vista
e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 1
de Abril de 2003.
Publique-se
O
Presidente da Assembleia Nacional - Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Promulgada
em 2 de Maio de 2003.
O Presidente da República - José Eduardo
dos Santos
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