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Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 67º
(Projectos de Investimentos Anteriores)

1. A presente lei e sua regulamentação não se aplicam aos investimentos autorizados antes da sua entrada em vigor, os quais continuam, até ao respectivo termo, a ser regidos pelas disposições da legislação e dos termos ou contratos específicos através dos quais a autorização tiver sido concedida.
2. Contudo, os investidores privados podem requerer à Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) a submissão dos seus projectos já aprovados ao regime estabelecido pela presente lei, cabendo a decisão ao órgão competente para a sua aprovação, de acordo com o seu valor e/ou características, nos termos da presente lei.

3. Os projectos de investimento pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, são analisados e decididos nos termos desta mesma lei, aproveitando-se, com as necessárias adaptações, os trâmites já praticados.

Artigo 68º
(Revogação de Legislação)

1. Fica revogada a Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, bem como a demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

2. No que não for contrário ao disposto na presente lei e enquanto não for revista, continua a aplicar-se a legislação regulamentar sobre investimentos privados.

Artigo 69º
(Regulamentação)

O Governo deve regulamentar a presente lei sempre que, a sua aplicação eficaz, reclame a necessidade de aclarar e detalhar as regras e princípios nela contidos.

Artigo 70º
(Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 71º
(Entrada em Vigor)

presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 1 de Abril de 2003.

Publique-se

O Presidente da Assembleia Nacional - Roberto António Víctor Francisco de Almeida

Promulgada em 2 de Maio de 2003.
O Presidente da República - José Eduardo dos Santos