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Capítulo V
Importação de Capitais, Máquinas e Equipamentos
Artigo 48º
(Importação de Capitais Máquinas e Equipamentos)

1. O licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do Banco Nacional de Angola (BNA), através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, mediante apresentação do Certificado de Registo do Investimento Privado (CRIP).

2. Para o efeito referido no n.º 1 do presente artigo, depois de aprovado o investimento e emitido o respectivo Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) remete por ofício ao Banco Nacional de Angola (BNA), com conhecimento ao investidor, uma cópia do (ANIP)Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) e todos os demais dados pertinentes para que o Banco Nacional de Angola (BNA) licencie as operações de importação de capitais requeridas pelos respectivos investidores.

3. O Banco Nacional de Angola (BNA) deve licenciar as operações de capitais previstos no presente artigo no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento referido nos números acima, devendo comunicar ao interessado, no prazo de cinco dias, alguma incorrecção detectada.

4. O Banco Nacional de Angola (BNA) deve remeter à Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), informações sobre as operações cambiais realizadas no âmbito do investimento privado sempre que estas se realizem.

Artigo 49º
( Importação de Máquinas, Equipamentos e Acessórios)

O registo das operações de entrada no País de máquinas, equipamentos, acessórios e outros materiais para investimentos que beneficiem de facilidades e isenções previstas na presente lei é da competência do Ministério do Comércio e depende da apresentação do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), emitido de acordo com os requisitos formais definidos na presente lei para a emissão de tal certificado.
Artigo 50º
(Valor de Registo do Equipamento)

O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF (custo, seguros e frete) em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, ao câmbio do dia do desembarque.

Artigo 51º
(Isenção de Direitos Alfandegários)

1. Sem prejuízo do que pode ser estabelecido, em termos de listagem qualitativa e quantitativa de meios isentos de taxas e direitos alfandegárias, em legislação especial sobre a matéria, a importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, ao abrigo da presente lei é isenta de taxas e direitos alfandegários.

2. Para as máquinas, equipamentos e acessórios usados, a isenção prevista no número anterior reduz-se para 50%.

Artigo 52º
(Preços das Máquinas)

O preço das máquinas e equipamentos está sujeito a comprovação através de documento idóneo passado pela entidade de inspecção pré-embarque.