| Capítulo
V
Importação de Capitais, Máquinas
e Equipamentos
Artigo 48º
(Importação de Capitais Máquinas
e Equipamentos)
1.
O licenciamento das operações de importação
de capitais é requerido pelo proponente junto
do Banco Nacional de Angola (BNA), através
de uma instituição de crédito
autorizada a exercer o comércio de câmbios,
mediante apresentação do Certificado
de Registo do Investimento Privado (CRIP).
2.
Para o efeito referido no n.º 1 do presente artigo,
depois de aprovado o investimento e emitido o respectivo
Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP),
a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP)
remete por ofício ao Banco Nacional de Angola
(BNA), com conhecimento ao investidor, uma cópia
do (ANIP)Certificado de Registo de Investimento Privado
(CRIP) e todos os demais dados pertinentes para que
o Banco Nacional de Angola (BNA) licencie as operações
de importação de capitais requeridas
pelos respectivos investidores.
3.
O Banco Nacional de Angola (BNA) deve licenciar as
operações de capitais previstos no presente
artigo no prazo máximo de 15 dias após
a entrada do requerimento referido nos números
acima, devendo comunicar ao interessado, no prazo
de cinco dias, alguma incorrecção detectada.
4.
O Banco Nacional de Angola (BNA) deve remeter à
Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP),
informações sobre as operações
cambiais realizadas no âmbito do investimento
privado sempre que estas se realizem.
Artigo
49º
( Importação de Máquinas, Equipamentos
e Acessórios)
O
registo das operações de entrada no
País de máquinas, equipamentos, acessórios
e outros materiais para investimentos que beneficiem
de facilidades e isenções previstas
na presente lei é da competência do Ministério
do Comércio e depende da apresentação
do Certificado de Registo de Investimento Privado
(CRIP), emitido de acordo com os requisitos formais
definidos na presente lei para a emissão de
tal certificado.
Artigo 50º
(Valor de Registo do Equipamento)
O
registo do investimento privado sob a forma de importação
de máquinas, equipamentos e seus componentes,
novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF (custo,
seguros e frete) em moeda estrangeira e o seu contravalor
em moeda nacional, ao câmbio do dia do desembarque.
Artigo
51º
(Isenção de Direitos Alfandegários)
1.
Sem prejuízo do que pode ser estabelecido,
em termos de listagem qualitativa e quantitativa de
meios isentos de taxas e direitos alfandegárias,
em legislação especial sobre a matéria,
a importação de máquinas, equipamentos
e seus componentes, ao abrigo da presente lei é
isenta de taxas e direitos alfandegários.
2.
Para as máquinas, equipamentos e acessórios
usados, a isenção prevista no número
anterior reduz-se para 50%.
Artigo
52º
(Preços das Máquinas)
O
preço das máquinas e equipamentos está
sujeito a comprovação através
de documento idóneo passado pela entidade de
inspecção pré-embarque.
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