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Capítulo IV
Regime Fiscal e Cambial

Secção I
Regras Gerais

Artigo 41º
(Princípio Geral)

As pessoas colectivas ou singulares abrangidas pela presente lei estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal em vigor, usufruindo dos mesmos benefícios fiscais estabelecidos para os nacionais e sujeitando-se às mesmas penalizações.


Artigo 42º
(Impostos sobre as Transferências)

As transferências para o exterior, vendas e outras transações, feitas por investidores privados, no quadro dos direitos estabelecidos na presente lei, são tributadas na fonte, pelo imposto sobre aplicação de capitais, nos termos da legislação fiscal e tributária e do que especialmente for regulamentado sobre o regime fiscal do investimento privado.

Artigo 43º
(Dupla Tributação)

1. O Governo deve promover o estabelecimento de acordos internacionais com o maior número possível de países com vista a evitar a dupla tributação.

2. É obrigatório o fornecimento de comprovativos do pagamento de impostos em Angola por investidores externos para servirem de meio de prova de que tenha já sido feito no exterior o pagamento dos impostos cobrados nos países de origem dos investidores respectivos.

Artigo 44º
(Destino da Receita Tributária)

1. Da receita tributária, resultante dos impostos cobrados no quadro do investimento privado, 25% destinam-se à instalação e desenvolvimento do Sistema de Investimento Privado em Angola, especialmente para a capacitação do empresariado nacional e a internacionalização da economia angolana, nos termos a regulamentar.

2. Esta receita é parte integrante do Orçamento Geral do Estado e deve ser gerida pela Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), enquanto órgão de coordenação do Sistema de Investimento Privado em Angola.

Secção II
Benefícios Fiscais e Regime Cambial

Artigo 45º
(Isenções Benefícios Fiscais)

O investimento a realizar ao abrigo da presente lei gozam de incentivos e benefícios fiscais, nos termos de legislação própria.


Artigo 46º
(Regime Cambial)


1. As operações cambiais em que se traduzem os actos referidos no artigo 6º da presente lei ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação cambial.

2. São estabelecidas as seguintes regras especiais para as operações de investimento privado:

a) aplicação do mercado de câmbio de taxas flutuantes, livremente negociadas segundo as leis da oferta e da procura;
b) obrigatoriedade de o investidor privado negociar exclusivamente com as instituições financeiras legalmente autorizadas;
c) possibilidade de o investidor privado adquirir as suas próprias divisas estrangeiras, seja para introduzir no país, seja para realizar transferências para fora do país, nos termos da presente lei.
3. As instituições financeiras, legalmente autorizadas a exercer o comércio de câmbios e os investidores privados que a elas recorrerem, são solidariamente responsáveis pela regularidade e lisura das transações de que participem no quadro da presente lei.

4. O Governo deve regulamentar as formas de fiscalização e controlo das actividades constantes no n.º 3 do presente artigo.

5. Os que promoverem remessas irregulares de divisas para o exterior, defraudando as regras estabelecidas para o investimento privado, ficam obrigados a repatriar para Angola as divisas irregularmente transferidas, acrescidas de uma multa de 200% sobre o valor da remessa irregular.
Artigo 47º
(Suspensão de Remessas ao Exterior)

1. As transferências para o exterior, garantidas ao abrigo da presente lei, são suspensas pelo Conselho de Ministros sempre que o seu montante seja susceptível de causar perturbações graves na balança de pagamentos, caso em que o Governador do Banco Nacional de Angola pode determinar excepcionalmente o seu escalonamento ao longo de um período negociado de comum acordo.

2. O Governo deve regulamentar as formas concretas de suspensão de remessas.