| Capítulo
IV
Regime Fiscal e Cambial
Secção
I
Regras Gerais
Artigo
41º
(Princípio Geral)
As
pessoas colectivas ou singulares abrangidas pela presente
lei estão sujeitas ao cumprimento da legislação
fiscal em vigor, usufruindo dos mesmos benefícios
fiscais estabelecidos para os nacionais e sujeitando-se
às mesmas penalizações.
Artigo 42º
(Impostos sobre as Transferências)
As
transferências para o exterior, vendas e outras
transações, feitas por investidores
privados, no quadro dos direitos estabelecidos na
presente lei, são tributadas na fonte, pelo
imposto sobre aplicação de capitais,
nos termos da legislação fiscal e tributária
e do que especialmente for regulamentado sobre o regime
fiscal do investimento privado.
Artigo
43º
(Dupla Tributação)
1.
O Governo deve promover o estabelecimento de acordos
internacionais com o maior número possível
de países com vista a evitar a dupla tributação.
2.
É obrigatório o fornecimento de comprovativos
do pagamento de impostos em Angola por investidores
externos para servirem de meio de prova de que tenha
já sido feito no exterior o pagamento dos impostos
cobrados nos países de origem dos investidores
respectivos.
Artigo
44º
(Destino da Receita Tributária)
1.
Da receita tributária, resultante dos impostos
cobrados no quadro do investimento privado, 25% destinam-se
à instalação e desenvolvimento
do Sistema de Investimento Privado em Angola, especialmente
para a capacitação do empresariado nacional
e a internacionalização da economia
angolana, nos termos a regulamentar.
2.
Esta receita é parte integrante do Orçamento
Geral do Estado e deve ser gerida pela Agência
Nacional do Investimento Privado (ANIP), enquanto
órgão de coordenação do
Sistema de Investimento Privado em Angola.
Secção
II
Benefícios Fiscais e Regime Cambial
Artigo
45º
(Isenções Benefícios Fiscais)
O
investimento a realizar ao abrigo da presente lei
gozam de incentivos e benefícios fiscais, nos
termos de legislação própria.
Artigo 46º
(Regime Cambial)
1. As operações cambiais em que se traduzem
os actos referidos no artigo 6º da presente lei
ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação
cambial.
2.
São estabelecidas as seguintes regras especiais
para as operações de investimento privado:
a)
aplicação do mercado de câmbio
de taxas flutuantes, livremente negociadas segundo
as leis da oferta e da procura;
b) obrigatoriedade de o investidor privado negociar
exclusivamente com as instituições financeiras
legalmente autorizadas;
c) possibilidade de o investidor privado adquirir
as suas próprias divisas estrangeiras, seja
para introduzir no país, seja para realizar
transferências para fora do país, nos
termos da presente lei.
3. As instituições financeiras, legalmente
autorizadas a exercer o comércio de câmbios
e os investidores privados que a elas recorrerem,
são solidariamente responsáveis pela
regularidade e lisura das transações
de que participem no quadro da presente lei.
4.
O Governo deve regulamentar as formas de fiscalização
e controlo das actividades constantes no n.º
3 do presente artigo.
5.
Os que promoverem remessas irregulares de divisas
para o exterior, defraudando as regras estabelecidas
para o investimento privado, ficam obrigados a repatriar
para Angola as divisas irregularmente transferidas,
acrescidas de uma multa de 200% sobre o valor da remessa
irregular.
Artigo 47º
(Suspensão de Remessas ao Exterior)
1.
As transferências para o exterior, garantidas
ao abrigo da presente lei, são suspensas pelo
Conselho de Ministros sempre que o seu montante seja
susceptível de causar perturbações
graves na balança de pagamentos, caso em que
o Governador do Banco Nacional de Angola pode determinar
excepcionalmente o seu escalonamento ao longo de um
período negociado de comum acordo.
2.
O Governo deve regulamentar as formas concretas de
suspensão de remessas.
|