| Capítulo
III
Registo e Regimes Processuais
Secção
I
Registo
Artigo 19º
(Registo de Operações de Investimento
Privado)
1.
Todas as operações de investimento privado
que beneficiem das vantagens definidas na presente
lei devem sujeitar-se ao respectivo registo na Agência
Nacional do Investimento Privado (ANIP).
2.
O registo é feito depois da sua aprovação
pela entidade competente, seja qual for a forma em
que o investimento se apresente.
Artigo
20º
(Certificado de Registo de Investimento Privado)
1.
Aprovadas as propostas de investimento privado, a
Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP)
emite um Certificado de Registo de Investimento Privado
(CRIP), que confere ao seu titular o direito de investir
nos termos nele referidos.
2.
Do Certificado de Registo de Investimento Privado
(CRIP) deve constar a identificação
completa do investidor, o regime processual, o montante
e as características económicas e financeiras
do investimento, a forma como deve ser realizado o
investimento, o prazo para a sua efectivação,
o local do investimento, a data e assinatura do responsável
máximo da Agência Nacional do Investimento
Privado (ANIP), autenticada com o selo branco em uso
nessa instituição.
3.
No verso do Certificado de Registo de Investimento
Privado (CRIP) deve constar os direitos e obrigações
do investidor privado consagrados na presente lei
e a assinatura do investidor privado ou seu representante
legal.
Artigo
21º
(Efeitos Jurídicos dos CRIP)
1.
Depois de validamente emitidos, os Certificados de
Registo de Investimento Privado (CRIP) constituem
títulos de investidor privado.
2.
Os Certificados de Registo de Investimento Privado
(CRIP) constituem o documento comprovativo da aquisição
dos direitos e da assumpção dos deveres
de investidor privado consagrados na presente lei,
devendo servir de base para todas as operações
de investimento, acesso a incentivos e facilidades,
obtenção de licenças e registos,
solução de litígios e outros
factos decorrentes da atribuição de
facilidades e incentivos.
3. Os direitos conferidos pelos Certificados de Registo
de Investimento Privado (CRIP) podem ser exercidos
directamente pelo seu titular ou por representante
legal devidamente mandatado.
Secção
II
Acesso a Incentivos e Facilidades
Artigo
22º
(Objectivos da Atribuição de Incentivos
e Facilidades)
A
atribuição dos incentivos e facilidades
previstos na presente lei só deve ser concedida
desde que os respectivos investimentos permitam atingir
algum dos seguintes objectivos económicos e
sociais:
a)
incentivar o crescimento da economia;
b) promover o bem-estar económico, social e
cultural das populações, em especial
da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;
c) promover as regiões mais desfavorecidas,
sobretudo no interior do País;
d) aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar
o valor acrescentado;
e) proporcionar parcerias entre entidades nacionais
e estrangeiras;
f) induzir à criação de novos
postos de trabalho para trabalhadores nacionais e
a elevação da qualificação
da mão de obra angolana;
g) obter a transferência de tecnologia e aumentar
a eficiência produtiva;
h) aumentar as exportações e reduzir
as importações;
i) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio
da balança de pagamentos;
j) propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
k) promover o desenvolvimento tecnológico,
a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
l) reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas
destinadas à actividade económica.
Artigo 23º
(Requisitos Monetários de Acesso)
É
permitido o acesso a incentivos e facilidades das
operações de investimento que preencham
os seguintes requisitos monetários:
a)
limite mínimo de investimento para capitais
domiciliados no país, pertencentes a nacionais,
de USD 50.000,00;
b) limite mínimo de investimento para capitais
domiciliados no estrangeiro, independentemente da
nacionalidade do investidor, de USD 100.000,00.
Artigo
24º
(RequisitosCritérios de Interesse Económicos
de Acesso)
É
permitido o acesso a incentivos e facilidades das
operações de investimento que preencham
os seguintes requisitos de interesse económicos:
a)
realizar o investimento nos seguintes sectores de
actividade:
i.
agricultura e pecuária;
ii. indústria, designadamente a fabricação
de embalagens, produção de máquinas,
equipamentos, ferramentas e acessórios, reciclagem
de materiais ferrosos e não ferrosos, produção
têxtil, vestuário e calçado, fabricação
de madeira e seus derivados, produção
de bens alimentares, materiais de construção,
tecnologias de informação e telecomunicações;
iii. infra-estruturas ferroviárias, e rodoviárias,
portuárias e aeroportuárias;
iv. telecomunicações;
v. indústria de pesca e derivados, incluindo
a construção de embarcações
e redes;
vi. energia e águas;
vii. fomento à habitação;
viii. saúde e educação;
ix. turismo..
b) realizar investimentos nos pólos de desenvolvimento
e nas demais nas zonas económicas especiais
de investimento, aprovadas de acordo com os critérios
e prioridades definidos pelo Governo;
c) realizar investimentos nas zonas francas a criar
pelo Governo, de acordo com a lei própria sobre
a matéria.
Artigo
25º
(Regimes Processuais)
O
acesso a incentivos e facilidades àdas operações
de investimento privado processam-se segundo dois
regimes processuais:
a)
Regime de Declaração Prévia;
b) Regime Contratual.
Secção
III
Regime de Declaração Prévia
Artigo
26º
(Declaração Prévia)
Estão
sujeitos ao regime de Declaração Prévia,
nos termos da presente lei, as propostas para investimentos
de valor igual ou superior ao equivalente a USD 50.000,00
para investidores nacionais e a USD 100.000,00 para
investidores externos, até ao limite máximo
equivalente a USD 5.000.000,00.
Artigo
27º
(Competência)
Compete
à Agência Nacional do Investimento Privado
(ANIP) aprovar ou rejeitar os processos de investimento
enquadrados no Regime de Declaração
Prévia.
Artigo
28º
( Apresentação da Proposta )
A
proposta de investimento privado é apresentada
à Agência Nacional do Investimento Privado
(ANIP) acompanhada dos documentos indispensáveis
para identificação e caracterização
jurídica do investidor e do investimento projectado.
Artigo 29º
(Correcção das Propostas)
Se
as propostas apresentadas forem de forma deficiente
ou insuficiente o órgão competente notifica
o proponente, estabelecendo-lhe um prazo para a sua
correcção ou aperfeiçoamento.
Artigo
30º
(Apreciação da Proposta)
1.
Após a recepção da proposta e
depois de cumpridas todas as formalidades legais e
processuais, a Agência Nacional do Investimento
Privado (ANIP) dispõe de um período
de 15 dias para apreciar e decidir.
2.
A apreciação da proposta destina-se
a proporcionar um conhecimento prévio do projecto
e dos seus dados económicos e financeiros e
avaliar a pertinência do pedido de acesso a
facilidades e isenções solicitado pelo
investidor privado.
Artigo
31º
(Rejeição da Proposta)
1.
A rejeição da proposta só pode
fundamentar-se em motivos de ordem estritamente legal,
devendo ser formalmente comunicada pela Agência
Nacional do Investimento Privado (ANIP) ao proponente,
antes de expirado o prazo de 15 dias, previsto no
n. 1 do artigo 30º da presente lei, com indicação
expressa das correcções que o investidor
deve fazer.
2.
Da decisão de rejeição cabe reclamação
para a Agência Nacional do Investimento Privado
(ANIP) e recurso para o órgão que tutela
a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP),
nos termos das regras sobre o procedimento administrativo.
3.
Se o investidor concordar com as causas evocadas pela
Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP)
para rejeitar a proposta, pode corrigir as faltas
ou incorrecções da proposta e voltar
a apresentá-la.
Artigo
32º
(Aceitação da Proposta)
1.
Não havendo rejeição expressa
da proposta até ao termo do prazo de 15 dias
definidos nos artigos anteriores, considera-se que
a mesma foi aceite, o que confere ao proponente o
direito de realizar o investimento nos termos da proposta
apresentada.
2.
Para o efeito, a Agência Nacional do Investimento
Privado (ANIP) fica obrigada a registar e emitir,
no prazo de cinco dias após solicitação
formal do investidor, o Certificado de Registo do
Investimento Privado (CRIP), podendo o investidor
reclamar e recorrer, nos termos da legislação
sobre procedimento administrativo, em caso de não
obtenção do Certificado de Registo de
Investimento Privado (CRIP) naquele prazo.
Secção IV
Regime Contratual
Artigo
33º
(Caracterização do Contrato de Investimento)
1.
O contrato de investimento tem natureza administrativa,
tendo como partes o Estado, representado pela Agência
Nacional do Investimento Privado (ANIP), e o investidor
privado.
2.
O contrato de investimento privado visa definir os
direitos e obrigações das partes, devendo
conter essencialmente os seguintes elementos:
a)
identificação das partes;
b) natureza administrativa e objecto do contrato;
c) prazo de vigência do contrato;
d) definição e quantificação
dos objectivos a realizar pelo investidor privado
no prazo contratual;
e) definição das condições
de exploração, gestão, associação
e prazos nos empreendimentos objecto do contrato de
investimento privado;
f) definição e quantificação
das facilidades, benefícios fiscais e outros
incentivos a conceder e a assegurar pelo Estado ao
investidor privado, como contrapartida do exacto e
pontual cumprimento dos objectivos fixados;
g) localização do investimento e regime
jurídico dos bens do investidor;
h) mecanismos de acompanhamento pela Agência
Nacional do Investimento Privado (ANIP) das acções
de realização do investimento durante
o período contratual;
i) forma de resolução de litígios;
j) definição geral do impacto económico
e social do projecto previstos.
3.
O contrato de investimento é outorgado em documento
particular, ficando o respectivo original arquivado
nos serviços da Agência Nacional do Investimento
Privado (ANIP).
4.
Nos contratos de investimento privado é lícito
convencionar-se que os diferentes litígios
sobre a sua interpretação e a sua execução
possam ser resolvidos por via arbitral.
5.
Nos casos referidos no número anterior a arbitragem
deve ser realizada em Angola e a lei aplicável
ao contrato, a lei angolana.
Artigo
34º
(Âmbito)
Ficam
sujeitas ao regime contratual as propostas que se
enquadrem nas seguintes condições:
a)
investimentos de valor igual ou superior a USD 5.000.000,00;
b)
independentemente do valor, os investimentos em áreas
cuja exploração só pode, nos
termos da lei, ser feita mediante concessão
de direitos de exploração temporária;
c)
independentemente do valor, os investimentos cuja
exploração só pode, nos termos
da lei, ser feita com a participação
obrigatória do sector empresarial público.
Artigo 35º
(Competência e Forma de Aprovação)
Compete
ao Conselho de Ministros aprovar projectos de investimento
enquadrados no regime contratual.
Artigo
36º
(Apresentação da Proposta)
A
proposta de investimento privado é apresentada
na Agência Nacional do Investimento Privado
(ANIP), acompanhada dos documentos necessários
para identificação e caracterização
jurídica, económica, financeira e técnica
do investidor e do investimento projectado, bem como
para avaliar a pertinência do pedido de acesso
a facilidades e isenções solicitado
pelo investidor.
Artigo
37º
(Correcção das Propostas)
Se
as propostas apresentadas forem de forma deficiente
ou insuficiente a Agência Nacional do Investimento
Privado (ANIP) deve notificar o proponente, no prazo
de 15 dias contados desde a data da apresentação
da proposta, arbitrando-lhe um prazo para a sua correcção
ou aperfeiçoamento.
Artigo 38º
(Apreciação da Proposta)
1.
Após a admissão da proposta, a Agência
Nacional do Investimento Privado (ANIP) dispõe
de um período de 30 dias contados desde a data
de apresentação da proposta para a apreciar
e para se pronunciar.
2.
Durante esse período, a Agência Nacional
do Investimento Privado (ANIP) procede à análise
e avaliação da proposta, e estabelece
negociações com o investidor, devendo
recorrer aos sectores da administração
pública e outras instituições
cujo parecer considere pertinente.
3.
Concluídas as negociações com
o investidor, a Agência Nacional do Investimento
Privado (ANIP) emite um parecer contendo a apreciação
legal, técnica, financeira e económica
do projecto e do pedido de facilidades e isenções
solicitado pelo investidor e envia-o, acompanhado
do projecto de contrato, para aprovação
da entidade competente, a qual dispõe de 30
dias para decidir.
Artigo
39º
(Aprovação da Proposta de Investimento)
Se
a decisão do órgão competente
for à aprovação, o projecto é
devolvido à Agência Nacional do Investimento
Privado (ANIP) para assinatura do contrato, registo
e emissão do Certificado de Registo de Investimento
Privado (CRIP) respectivo, a partir do qual se iniciam
as operações de investimento privado.
Artigo
40º
(Rejeição da Proposta)
1.
Se a decisão for a rejeição da
proposta, esta deve ser formalmente comunicada ao
proponente pela Agência Nacional do Investimento
Privado (ANIP) com indicação precisa
das causas que sustentaram a rejeição,
só podendo fundamentar-se em:
a)
motivos de ordem legal;
b) inconveniência do investimento projectado,
à luz da estratégia de desenvolvimento
definida pelos órgãos de soberania ou
dos objectivos estabelecidos no plano de desenvolvimento
económico e social.
2.
Da decisão negatória do investimento
cabe reclamação e recurso nos termos
das regras do procedimento administrativo.
3.
Se o investidor concordar com as causas evocadas pelo
órgão competente para rejeitar a proposta,
pode corrigir as faltas ou incorrecções
da proposta e voltar a apresentá-la.
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