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Capítulo III
Registo e Regimes Processuais

Secção I
Registo
Artigo 19º
(Registo de Operações de Investimento Privado)

1. Todas as operações de investimento privado que beneficiem das vantagens definidas na presente lei devem sujeitar-se ao respectivo registo na Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP).

2. O registo é feito depois da sua aprovação pela entidade competente, seja qual for a forma em que o investimento se apresente.

Artigo 20º
(Certificado de Registo de Investimento Privado)

1. Aprovadas as propostas de investimento privado, a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) emite um Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos nele referidos.

2. Do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) deve constar a identificação completa do investidor, o regime processual, o montante e as características económicas e financeiras do investimento, a forma como deve ser realizado o investimento, o prazo para a sua efectivação, o local do investimento, a data e assinatura do responsável máximo da Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), autenticada com o selo branco em uso nessa instituição.

3. No verso do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) deve constar os direitos e obrigações do investidor privado consagrados na presente lei e a assinatura do investidor privado ou seu representante legal.

Artigo 21º
(Efeitos Jurídicos dos CRIP)

1. Depois de validamente emitidos, os Certificados de Registo de Investimento Privado (CRIP) constituem títulos de investidor privado.

2. Os Certificados de Registo de Investimento Privado (CRIP) constituem o documento comprovativo da aquisição dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor privado consagrados na presente lei, devendo servir de base para todas as operações de investimento, acesso a incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos, solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição de facilidades e incentivos.
3. Os direitos conferidos pelos Certificados de Registo de Investimento Privado (CRIP) podem ser exercidos directamente pelo seu titular ou por representante legal devidamente mandatado.

Secção II
Acesso a Incentivos e Facilidades

Artigo 22º
(Objectivos da Atribuição de Incentivos e Facilidades)

A atribuição dos incentivos e facilidades previstos na presente lei só deve ser concedida desde que os respectivos investimentos permitam atingir algum dos seguintes objectivos económicos e sociais:

a) incentivar o crescimento da economia;
b) promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;
c) promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País;
d) aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado;
e) proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;
f) induzir à criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão de obra angolana;
g) obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
h) aumentar as exportações e reduzir as importações;
i) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;
j) propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
k) promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
l) reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.
Artigo 23º
(Requisitos Monetários de Acesso)

É permitido o acesso a incentivos e facilidades das operações de investimento que preencham os seguintes requisitos monetários:

a) limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no país, pertencentes a nacionais, de USD 50.000,00;
b) limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do investidor, de USD 100.000,00.

Artigo 24º
(RequisitosCritérios de Interesse Económicos de Acesso)

É permitido o acesso a incentivos e facilidades das operações de investimento que preencham os seguintes requisitos de interesse económicos:

a) realizar o investimento nos seguintes sectores de actividade:

i. agricultura e pecuária;
ii. indústria, designadamente a fabricação de embalagens, produção de máquinas, equipamentos, ferramentas e acessórios, reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos, produção têxtil, vestuário e calçado, fabricação de madeira e seus derivados, produção de bens alimentares, materiais de construção, tecnologias de informação e telecomunicações;
iii. infra-estruturas ferroviárias, e rodoviárias, portuárias e aeroportuárias;
iv. telecomunicações;
v. indústria de pesca e derivados, incluindo a construção de embarcações e redes;
vi. energia e águas;
vii. fomento à habitação;
viii. saúde e educação;
ix. turismo..

b) realizar investimentos nos pólos de desenvolvimento e nas demais nas zonas económicas especiais de investimento, aprovadas de acordo com os critérios e prioridades definidos pelo Governo;
c) realizar investimentos nas zonas francas a criar pelo Governo, de acordo com a lei própria sobre a matéria.

Artigo 25º
(Regimes Processuais)

O acesso a incentivos e facilidades àdas operações de investimento privado processam-se segundo dois regimes processuais:

a) Regime de Declaração Prévia;
b) Regime Contratual.

Secção III
Regime de Declaração Prévia

Artigo 26º
(Declaração Prévia)

Estão sujeitos ao regime de Declaração Prévia, nos termos da presente lei, as propostas para investimentos de valor igual ou superior ao equivalente a USD 50.000,00 para investidores nacionais e a USD 100.000,00 para investidores externos, até ao limite máximo equivalente a USD 5.000.000,00.

Artigo 27º
(Competência)

Compete à Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) aprovar ou rejeitar os processos de investimento enquadrados no Regime de Declaração Prévia.

Artigo 28º
( Apresentação da Proposta )

A proposta de investimento privado é apresentada à Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) acompanhada dos documentos indispensáveis para identificação e caracterização jurídica do investidor e do investimento projectado.
Artigo 29º
(Correcção das Propostas)

Se as propostas apresentadas forem de forma deficiente ou insuficiente o órgão competente notifica o proponente, estabelecendo-lhe um prazo para a sua correcção ou aperfeiçoamento.

Artigo 30º
(Apreciação da Proposta)

1. Após a recepção da proposta e depois de cumpridas todas as formalidades legais e processuais, a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) dispõe de um período de 15 dias para apreciar e decidir.

2. A apreciação da proposta destina-se a proporcionar um conhecimento prévio do projecto e dos seus dados económicos e financeiros e avaliar a pertinência do pedido de acesso a facilidades e isenções solicitado pelo investidor privado.

Artigo 31º
(Rejeição da Proposta)

1. A rejeição da proposta só pode fundamentar-se em motivos de ordem estritamente legal, devendo ser formalmente comunicada pela Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) ao proponente, antes de expirado o prazo de 15 dias, previsto no n. 1 do artigo 30º da presente lei, com indicação expressa das correcções que o investidor deve fazer.

2. Da decisão de rejeição cabe reclamação para a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) e recurso para o órgão que tutela a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), nos termos das regras sobre o procedimento administrativo.

3. Se o investidor concordar com as causas evocadas pela Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) para rejeitar a proposta, pode corrigir as faltas ou incorrecções da proposta e voltar a apresentá-la.

Artigo 32º
(Aceitação da Proposta)

1. Não havendo rejeição expressa da proposta até ao termo do prazo de 15 dias definidos nos artigos anteriores, considera-se que a mesma foi aceite, o que confere ao proponente o direito de realizar o investimento nos termos da proposta apresentada.

2. Para o efeito, a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) fica obrigada a registar e emitir, no prazo de cinco dias após solicitação formal do investidor, o Certificado de Registo do Investimento Privado (CRIP), podendo o investidor reclamar e recorrer, nos termos da legislação sobre procedimento administrativo, em caso de não obtenção do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) naquele prazo.
Secção IV
Regime Contratual

Artigo 33º
(Caracterização do Contrato de Investimento)

1. O contrato de investimento tem natureza administrativa, tendo como partes o Estado, representado pela Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), e o investidor privado.

2. O contrato de investimento privado visa definir os direitos e obrigações das partes, devendo conter essencialmente os seguintes elementos:

a) identificação das partes;
b) natureza administrativa e objecto do contrato;
c) prazo de vigência do contrato;
d) definição e quantificação dos objectivos a realizar pelo investidor privado no prazo contratual;
e) definição das condições de exploração, gestão, associação e prazos nos empreendimentos objecto do contrato de investimento privado;
f) definição e quantificação das facilidades, benefícios fiscais e outros incentivos a conceder e a assegurar pelo Estado ao investidor privado, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;
g) localização do investimento e regime jurídico dos bens do investidor;
h) mecanismos de acompanhamento pela Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) das acções de realização do investimento durante o período contratual;
i) forma de resolução de litígios;
j) definição geral do impacto económico e social do projecto previstos.

3. O contrato de investimento é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços da Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP).

4. Nos contratos de investimento privado é lícito convencionar-se que os diferentes litígios sobre a sua interpretação e a sua execução possam ser resolvidos por via arbitral.

5. Nos casos referidos no número anterior a arbitragem deve ser realizada em Angola e a lei aplicável ao contrato, a lei angolana.

Artigo 34º
(Âmbito)

Ficam sujeitas ao regime contratual as propostas que se enquadrem nas seguintes condições:

a) investimentos de valor igual ou superior a USD 5.000.000,00;

b) independentemente do valor, os investimentos em áreas cuja exploração só pode, nos termos da lei, ser feita mediante concessão de direitos de exploração temporária;

c) independentemente do valor, os investimentos cuja exploração só pode, nos termos da lei, ser feita com a participação obrigatória do sector empresarial público.


Artigo 35º
(Competência e Forma de Aprovação)

Compete ao Conselho de Ministros aprovar projectos de investimento enquadrados no regime contratual.

Artigo 36º
(Apresentação da Proposta)

A proposta de investimento privado é apresentada na Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), acompanhada dos documentos necessários para identificação e caracterização jurídica, económica, financeira e técnica do investidor e do investimento projectado, bem como para avaliar a pertinência do pedido de acesso a facilidades e isenções solicitado pelo investidor.

Artigo 37º
(Correcção das Propostas)

Se as propostas apresentadas forem de forma deficiente ou insuficiente a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) deve notificar o proponente, no prazo de 15 dias contados desde a data da apresentação da proposta, arbitrando-lhe um prazo para a sua correcção ou aperfeiçoamento.


Artigo 38º
(Apreciação da Proposta)

1. Após a admissão da proposta, a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) dispõe de um período de 30 dias contados desde a data de apresentação da proposta para a apreciar e para se pronunciar.

2. Durante esse período, a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) procede à análise e avaliação da proposta, e estabelece negociações com o investidor, devendo recorrer aos sectores da administração pública e outras instituições cujo parecer considere pertinente.

3. Concluídas as negociações com o investidor, a Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) emite um parecer contendo a apreciação legal, técnica, financeira e económica do projecto e do pedido de facilidades e isenções solicitado pelo investidor e envia-o, acompanhado do projecto de contrato, para aprovação da entidade competente, a qual dispõe de 30 dias para decidir.

Artigo 39º
(Aprovação da Proposta de Investimento)

Se a decisão do órgão competente for à aprovação, o projecto é devolvido à Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) para assinatura do contrato, registo e emissão do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) respectivo, a partir do qual se iniciam as operações de investimento privado.

Artigo 40º
(Rejeição da Proposta)

1. Se a decisão for a rejeição da proposta, esta deve ser formalmente comunicada ao proponente pela Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP) com indicação precisa das causas que sustentaram a rejeição, só podendo fundamentar-se em:

a) motivos de ordem legal;
b) inconveniência do investimento projectado, à luz da estratégia de desenvolvimento definida pelos órgãos de soberania ou dos objectivos estabelecidos no plano de desenvolvimento económico e social.

2. Da decisão negatória do investimento cabe reclamação e recurso nos termos das regras do procedimento administrativo.

3. Se o investidor concordar com as causas evocadas pelo órgão competente para rejeitar a proposta, pode corrigir as faltas ou incorrecções da proposta e voltar a apresentá-la.