| Capítulo
II
Direitos e Deveres
Secção
I
Direitos
Artigo
11º
(Estatuto do Investimento Privado)
As
sociedades e empresas constituídas em Angola
para fins de obtenção de facilidades
e incentivos ao investimento privado, ainda que com
capitais provenientes do exterior têm, para
todos os efeitos legais, o estatuto de sociedade e
empresas de direito angolano, sendo-lhes aplicável
a lei angolana comum, no que não for regulado
diferentemente pela presente lei ou por legislação
específica.
Artigo
12º
(Igualdade de Tratamento)
1.
Nos termos da Lei Constitucional e dos princípios
que enformam a ordem jurídica, política
e económica do país, o Estado angolano
assegura, independentemente da origem do capital,
um tratamento justo, não discriminatório
e equitativo às sociedades e empresas constituídas
e aos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção
e segurança e não dificultando, por
qualquer forma a sua gestão, manutenção
e exploração.
2.
São rigorosamente proibidas quaisquer discriminações
entre investidores.
3.
Ao investidor externo são garantidos os direitos
decorrentes da propriedade sobre os meios que investir,
nomeadamente o direito de dispor livremente deles,
nos mesmos termos que o investidor nacional.
Artigo
13º
(Transferência de Lucros e Dividendos)
Depois
de implementado o investimento privado externo e mediante
prova da sua execução, de acordo com
as regras definidas na presente lei, é garantido
o direito de transferir para o exterior, nas condições
definidas nesta lei e na legislação
cambial:
a)
os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução
das amortizações legais e dos impostos
devidos, tendo em conta as respectivas participações
no capital próprio, da sociedade ou da empresa;
b) o produto da liquidação dos seus
investimentos, incluindo as mais-valias, depois de
pagos os impostos devidos;
c) quaisquer importâncias que lhe sejam devidas,
com dedução dos respectivos impostos,
previstas em actos ou contratos que, nos termos da
presente lei, constituam investimento privado;
d) produto de indemnizações, nos termos
dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15ºda presente
lei;
e) royalties ou outros rendimentos de remuneração
de investimentos indirectos, associados à cedência
de transferência de tecnologia.
Artigo
14º
(Protecção de Direitos)
1.
O Estado Angolano garante a todos os investidores
privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa
dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo
legal.
2.
No caso de os bens objecto de investimento privado
serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente
justificados de interesse público, o Estado
assegura o pagamento de uma indemnização
justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado
de acordo com as regras de direito aplicáveis.
3.
Os bens dos investidores privados não devem
ser nacionalizados.
4.
No caso de ocorrerem alterações de regime
político e económico dos quais decorram
medidas excepcionais de nacionalização,
o Estado garante a justa e pronta indemnização
em dinheiro.
5.
O Estado garante às sociedades e empresas constituídas
para fins de investimento privado total protecção
e respeito pelo sigilo profissional, bancário
e comercial.
6.
Os direitos concedidos aos investimentos privados
nos termos da presente lei, são assegurados
sem prejuízo de outros que resultem de acordos
e convenções de que o Estado angolano
seja parte integrante.
7.
No caso de ocorrerem alterações da política
económica e fiscal que se mostrem desfavoráveis,
os investimentos em curso, não são afectados
por essas alterações, num período
não inferior a 3 anos e não superior
a 5 anos, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo
15º
(Garantias Específicas)
1.
É garantido o direito de propriedade industrial
e sobre toda a criação intelectual,
nos termos da legislação em vigor.
2.
São garantidos os direitos que se venham a
adquirir sobre a titularidade da terra e a outros
recursos dominiais, nos termos da legislação
em vigor ou que vier a ser aprovada.
3.
É garantida a não interferência
pública na gestão das empresas privadas
e na formação dos preços, excepto
nos casos expressamente previstos na lei.
4.
O Estado garante o não cancelamento de licenças,
sem o respectivo processo judicial ou administrativo.
5.
É garantido o direito de importação
directa de bens do exterior e a exportação
autónoma de produtos produzidos pelos investidores
privados.
Artigo
16º
(Recurso ao Crédito)
Os
investidores privados podem recorrer ao crédito
interno e externo, nos termos da legislação
em vigor.
Secção II
Deveres
Artigo
17º
(Deveres Gerais do Investidor Privado)
Os
investidores privados obrigam-se a respeitar as leis
e regulamentos em vigor, bem como os compromissos
contratuais, sujeitando-se às penalidades neles
definidas.
Artigo 18º
(Deveres Específicos do Investidor Privado)
Cumpre,
em especial, ao investidor privado:
a)
observar os prazos fixados para a importação
de capitais e para a implementação do
projecto de investimento, de acordo com os compromissos
assumidos;
b) promover a formação de mão
de obra nacional e a angolanização progressiva
dos quadros de direcção e chefia, sem
qualquer tipo de discriminação;
c) constituir fundos e reservas e fazer provisões
nos termos da legislação em vigor;
d) aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade
estabelecidos no país;
e) respeitar as normas relativas à defesa do
ambiente, à higiene, protecção
e segurança dos trabalhadores contra doenças
profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades
previstas na legislação sobre segurança
social;
f) efectuar e manter actualizados os seguros contra
acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores,
bem como os seguros de responsabilidade civil por
danos a terceiros ou ao ambiente.
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