• Politicas sectoriais | Classificados | Relações institucionais
Legislação Capitulos 1 | 2| 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8

Capítulo II
Direitos e Deveres

Secção I
Direitos

Artigo 11º
(Estatuto do Investimento Privado)

As sociedades e empresas constituídas em Angola para fins de obtenção de facilidades e incentivos ao investimento privado, ainda que com capitais provenientes do exterior têm, para todos os efeitos legais, o estatuto de sociedade e empresas de direito angolano, sendo-lhes aplicável a lei angolana comum, no que não for regulado diferentemente pela presente lei ou por legislação específica.

Artigo 12º
(Igualdade de Tratamento)

1. Nos termos da Lei Constitucional e dos princípios que enformam a ordem jurídica, política e económica do país, o Estado angolano assegura, independentemente da origem do capital, um tratamento justo, não discriminatório e equitativo às sociedades e empresas constituídas e aos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção e segurança e não dificultando, por qualquer forma a sua gestão, manutenção e exploração.

2. São rigorosamente proibidas quaisquer discriminações entre investidores.

3. Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional.

Artigo 13º
(Transferência de Lucros e Dividendos)

Depois de implementado o investimento privado externo e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas na presente lei, é garantido o direito de transferir para o exterior, nas condições definidas nesta lei e na legislação cambial:

a) os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da empresa;
b) o produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
c) quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da presente lei, constituam investimento privado;
d) produto de indemnizações, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15ºda presente lei;
e) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.

Artigo 14º
(Protecção de Direitos)

1. O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.

2. No caso de os bens objecto de investimento privado serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis.

3. Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados.

4. No caso de ocorrerem alterações de regime político e económico dos quais decorram medidas excepcionais de nacionalização, o Estado garante a justa e pronta indemnização em dinheiro.

5. O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.

6. Os direitos concedidos aos investimentos privados nos termos da presente lei, são assegurados sem prejuízo de outros que resultem de acordos e convenções de que o Estado angolano seja parte integrante.

7. No caso de ocorrerem alterações da política económica e fiscal que se mostrem desfavoráveis, os investimentos em curso, não são afectados por essas alterações, num período não inferior a 3 anos e não superior a 5 anos, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 15º
(Garantias Específicas)

1. É garantido o direito de propriedade industrial e sobre toda a criação intelectual, nos termos da legislação em vigor.

2. São garantidos os direitos que se venham a adquirir sobre a titularidade da terra e a outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor ou que vier a ser aprovada.

3. É garantida a não interferência pública na gestão das empresas privadas e na formação dos preços, excepto nos casos expressamente previstos na lei.

4. O Estado garante o não cancelamento de licenças, sem o respectivo processo judicial ou administrativo.

5. É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados.

Artigo 16º
(Recurso ao Crédito)

Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor.

Secção II
Deveres

Artigo 17º
(Deveres Gerais do Investidor Privado)

Os investidores privados obrigam-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas.
Artigo 18º
(Deveres Específicos do Investidor Privado)

Cumpre, em especial, ao investidor privado:

a) observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
b) promover a formação de mão de obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação;
c) constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor;
d) aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no país;
e) respeitar as normas relativas à defesa do ambiente, à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
f) efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente.